ICMS. Estorno. Lançamento. Ofício.

Na hipótese, o contribuinte escriturou créditos de ICMS de 1995 a 1998 em razão da aquisição de mercadorias tributadas pelo referido imposto e fez o pagamento levando em conta o aproveitamento desses valores em sua escrita fiscal. Posteriormente, teve seus créditos glosados e foi notificado para pagar a diferença, já que a operação que havia gerado os créditos foi declarada isenta por decisão judicial transitada em julgado. Embora entendesse o Fisco, à época da escrituração dos créditos, que as operações com embalagens personalizadas eram tributadas pelo imposto, esse fato, por si só, não retira daquele o direito de recusar homologação ao pagamento antecipado pelo contribuinte, ainda que a mudança de entendimento tenha sido forçada por decisão judicial posterior à escrituração dos créditos e seu conseqüente aproveitamento. Em conclusão, é viável o estorno dos créditos, assim como o lançamento de ofício da diferença apurada realizado no prazo de cinco anos de que dispunha o Fisco para homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte, em estrita observância ao art. 150, caput e § 4º, do CTN. REsp 598.936-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/11/2006.

Fonte: Informativo STJ nº 305 - 20/11 a 24/11

Data da Notícia: 04/12/2006 00:00:00

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