Habilitação no Siscomex – Modalidade Simplificada de Pequena Monta

Orientações

O que é a habilitação para operar no Comércio Exterior?

Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?

Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

1. Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.

OBS 1: A habilitação ordinária é a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:



Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/05;

Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);


Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;


Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.



OBS 2: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I – cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e

II – cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

OBS 3: Os limites para operação de pequena monta não incluem: as internações da Zona Franca de Manaus; as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros.

OBS 4: Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta (item 2.7). Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

3. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;

4. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

OBS 5: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.

Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?

Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF (“Cost, Insurance and Freight”) na importação e de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB (“Free On Board”) na exportação.

Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?

Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.

Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: “OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO”. Porque isso ocorreu?

Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – “Cost Insurance and Freight”), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

A tabela a seguir exemplifica a atuação de cinco empresas hipotéticas (valor CIF de suas importações em cada um dos meses indicados) e o que ocorreria com cada uma delas (referente ao registro de DI/DSI) nos meses de fevereiro e março de 2007:



Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?

Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.

Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?

A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.

Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.

Fonte: RFB

Data da Notícia: 08/06/2007 00:00:00

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