Função Comissionada é Isenta de Contribuição Previdenciária

Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (SINAL) entrou com um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (DF) que considerou cabível o desconto. Para o TRF, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; assistência à saúde, dentre outros.

Entende o TRF que a retribuição pelo exercício de função comissionada, embora não mais se incorpore aos lucros de aposentadoria em face da revogação do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97, não foi excluída da incidência da contribuição social dos servidores públicos civis instituída pela Lei nº 9.783/99, que dela somente afastou as parcelas taxativamente enumeradas no seu artigo 1º, parágrafo único.

O Sindicato entrou na Justiça Federal com um mandado de segurança coletivo, objetivando a declaração de não se poder exigir a cobrança de seus associados da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, prevista na Lei nº 9.783/99. Em primeira instância, o pedido foi concedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional reformou a sentença, o que levou o sindicato a recorrer ao STJ.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considera ser do conhecimento de todos que o sistema de previdência social vem sendo reformulado na vontade de imprimir uma melhor distribuição de rendas, bem como reduzir as desigualdades sociais, como se revelou o alvo da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que trouxe novos contornos à Previdência Social, envolvendo cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.

Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 16/11/2004 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet