Empresas podem emitir notas fiscais mesmo inadimplentes com o Fisco
Não permitir que a empresa emita seu talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux. A empresa Irmãos Trespach Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Estado do Rio Grande do Sul para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do estado havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do Fisco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou, por maioria, o mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio válido de fiscalização. O TJ argumentou que os artigos 42 e 39 da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais e que o artigo 183 do código tributário não veda a exigência de garantias de quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso no STJ alegando desrespeito à Lei nº 1.533/1951, por ter direito líquido e certo. Também haveria discordância jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais, indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para pagamento do tributo. Por fim, a defesa alegou que a decisão da Câmara Cível também contrariaria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a 127 do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7.
Entretanto, o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal (CF) afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica da empresa, exceto se houver alguma previsão legal. Ele também não pode cercear a atividade de uma companhia por ela ser sua credora.
O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. ?Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, do exercício profissional e do próprio funcionamento do estabelecimento?, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou, por maioria, o mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio válido de fiscalização. O TJ argumentou que os artigos 42 e 39 da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais e que o artigo 183 do código tributário não veda a exigência de garantias de quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso no STJ alegando desrespeito à Lei nº 1.533/1951, por ter direito líquido e certo. Também haveria discordância jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais, indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para pagamento do tributo. Por fim, a defesa alegou que a decisão da Câmara Cível também contrariaria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a 127 do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7.
Entretanto, o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal (CF) afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica da empresa, exceto se houver alguma previsão legal. Ele também não pode cercear a atividade de uma companhia por ela ser sua credora.
O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. ?Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, do exercício profissional e do próprio funcionamento do estabelecimento?, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.