Empresas estudam propor ações contra vedação a uso de créditos
As empresas já estudam a possibilidade de ir à Justiça para questionar um artigo da lei que criou o Supersimples
As empresas já estudam a possibilidade de ir à Justiça para questionar um artigo da lei que criou o Supersimples – a Lei Complementar nº 123 – que proíbe o uso e a transferência de créditos de tributos pelas micro e pequenas empresas participantes do programa. Empresas que não fazem parte do Supersimples, ao venderem mercadorias, podem aproveitar créditos, assim como o comprador dos produtos. Na prática, a medida representa uma redução da carga tributária do comprador, pois os créditos de ICMS, PIS e Cofins gerados na operação, por exemplo, podem ser abatidos e reduzirem o valor final da tributação. No caso do Supersimples, a vedação está prevista no artigo 23 da lei e, segundo tributaristas, tornará a compra destas empresas menos interessante e ainda pode causar uma série de dúvidas e problemas práticos para as empresas.
O advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do escritório De Nardo e Jacobson Advogados Associados, já analisa a possibilidade de propor uma ação judicial para um grande distribuidor. Além disso, ele afirma que tem recebido algumas consultas de empresas que atualmente adquirem mercadorias de empresas do Supersimples. O advogado tem sugerido aos clientes que negociem preços com os fornecedores antes de partirem para o Judiciário. “Um custo a mais mexe com todo o planejamento do comprador”, afirma.
O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Pedro César da Silva, afirma que o problema já foi conversado com três de seus clientes. Segundo ele, a Lei do Simples – a Lei nº 9.317 de 1996 – já trazia a vedação para o IPI. E o Simples paulista previa o mesmo para o ICMS. Para ele, a novidade é a extensão da medida para o PIS e Cofins. “Como a lei da não-cumulatividade das contribuições é posterior, a lei do Supersimples não contemplava esta possibilidade”, diz. As empresas que aderiam apenas ao Simples federal podiam aproveitar créditos do ICMS. Esta possibilidade deixa de existir com o Supersimples. No entendimento do advogado Jacobson Neto, as vedações só prevaleciam para as próprias empresas do Simples e não para os adquirentes. A novidade do Supersimples, afirma, estaria neste ponto.
O advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, afirma que as empresas devem avaliar se uma ação judicial valeria a pena. Ele entende que a empresa compradora só poderá questionar o aproveitamento de créditos que correspondam aos valores recolhidos pelas microempresas. “A empresa só tem direito à parcela de cada tributo”, diz. Neste sentido, os percentuais de créditos seriam baixos. “Algo em torno de 1,5%, 1,8%”, exemplifica o advogado. Além disso, há o risco de a empresa não ter reconhecido o pedido.
As empresas já estudam a possibilidade de ir à Justiça para questionar um artigo da lei que criou o Supersimples – a Lei Complementar nº 123 – que proíbe o uso e a transferência de créditos de tributos pelas micro e pequenas empresas participantes do programa. Empresas que não fazem parte do Supersimples, ao venderem mercadorias, podem aproveitar créditos, assim como o comprador dos produtos. Na prática, a medida representa uma redução da carga tributária do comprador, pois os créditos de ICMS, PIS e Cofins gerados na operação, por exemplo, podem ser abatidos e reduzirem o valor final da tributação. No caso do Supersimples, a vedação está prevista no artigo 23 da lei e, segundo tributaristas, tornará a compra destas empresas menos interessante e ainda pode causar uma série de dúvidas e problemas práticos para as empresas.
O advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do escritório De Nardo e Jacobson Advogados Associados, já analisa a possibilidade de propor uma ação judicial para um grande distribuidor. Além disso, ele afirma que tem recebido algumas consultas de empresas que atualmente adquirem mercadorias de empresas do Supersimples. O advogado tem sugerido aos clientes que negociem preços com os fornecedores antes de partirem para o Judiciário. “Um custo a mais mexe com todo o planejamento do comprador”, afirma.
O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Pedro César da Silva, afirma que o problema já foi conversado com três de seus clientes. Segundo ele, a Lei do Simples – a Lei nº 9.317 de 1996 – já trazia a vedação para o IPI. E o Simples paulista previa o mesmo para o ICMS. Para ele, a novidade é a extensão da medida para o PIS e Cofins. “Como a lei da não-cumulatividade das contribuições é posterior, a lei do Supersimples não contemplava esta possibilidade”, diz. As empresas que aderiam apenas ao Simples federal podiam aproveitar créditos do ICMS. Esta possibilidade deixa de existir com o Supersimples. No entendimento do advogado Jacobson Neto, as vedações só prevaleciam para as próprias empresas do Simples e não para os adquirentes. A novidade do Supersimples, afirma, estaria neste ponto.
O advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, afirma que as empresas devem avaliar se uma ação judicial valeria a pena. Ele entende que a empresa compradora só poderá questionar o aproveitamento de créditos que correspondam aos valores recolhidos pelas microempresas. “A empresa só tem direito à parcela de cada tributo”, diz. Neste sentido, os percentuais de créditos seriam baixos. “Algo em torno de 1,5%, 1,8%”, exemplifica o advogado. Além disso, há o risco de a empresa não ter reconhecido o pedido.