Empresa suspende na Justiça contribuição no caso de fusão
Empresas que estão sujeitas à cobrança da CPMF (o “imposto do cheque”) ao passar por um processo de fusão, cisão ou sucessão, já conseguem suspender a incidência da contribuição por meio de liminar na Justiça. A exigência da Receita Federal, editada por norma em julho, é ilegal e as empresas têm grandes chances de vitória, segundo advogados ouvidos pelo DCI. Eles argumentam que como não há uma movimentação financeira das empresas envolvidas nestes casos, não poderia haver a cobrança da contribuição.
De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação à não-incidência do ICMS nas incorporações podem servir de precedente para a nova discussão. “A Justiça já derrubou a pretensão do Fisco em cobrar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, já que não há nenhuma negociação dos produtos. Apenas uma empresa que tem mercadorias no estoque passa a pertencer a outra.”
O mesmo caminho pode ser seguido para o questionamento da CPMF, segundo o advogado. A idéia é que a empresa entre com processo de suspensão da cobrança antes que a operação societária seja efetivada para evitar que os valores sejam automaticamente descontados: “Esse pedido tem boas chances de ser aceito pela Justiça”, diz Santiago.
O impacto dessa recente determinação da Receita Federal é significativo para grande parte das empresas, segundo o advogado. “Estamos em um momento em que grandes empresas estão sofrendo processos de fusões e aquisições. Essas empresas têm alto valor em caixa no banco e desse total são descontados 0,38% da CPMF.”
Segundo o advogado, a empresa tem que avaliar se vale a pena ou não questionar o tributo na Justiça ao levar em consideração o tamanho do prejuízo.
A possibilidade de cobrança da contribuição nessas operações é uma fonte extra de arrecadação para o Fisco. Este ano o valor da movimentação de fusões e aquisições no País foi de US$ 40, 8 bilhões até agosto. Por conta do valor envolvido nas operações fica claro que são as grandes empresas que estão participando desses negócios.
Segundo o advogado Cesar Moreno, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, quando há uma incorporação, fusão, ou sucessão só há uma mudança do titular da conta, o que não ensejaria a cobrança. De acordo com o advogado, a empresa deve entrar com pedido de liminar antes de fazer sua fusão para que o dinheiro não seja retirado da conta. “O Banco Central obriga a fazer o débito, mas antes da norma, esse débito em seguida era revertido em crédito. A idéia é que esse valor nem saia da conta”, explica.
Abrangência limitada
Para o advogado Raul Haidar, do R. Haidar Advogados Associados, o ato interpretativo deve ser questionado já que não pode definir fato gerador de tributo. Para ele, a norma contraria o artigo 114 do Código Tributário Nacional (lei n° 5172), já que a Receita não pode “aumentar a abrangência” de qualquer tributo.
Segundo o dispositivo citado pelo advogado, “o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Como essas situações não foram definidas pela legislação da CPMF (lei 9.311) não há por que haver essa cobrança, segundo Haidar.
Ele diz que ainda não existem casos no escritório neste sentido até porque a vigência da norma é muito recente, mas que a regra é passível de contestação.
O lado do Fisco
Segundo o entendimento do Fisco, há incidência da CPMF nestes casos com base no inciso IV do artigo 2º da Lei que criou a CPMF (Lei n° 9311 de 1996). Segundo o dispositivo, o fato gerador do tributo é o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Por isso, segundo a Receita, caberia a cobrança já que há o lançamento no caso de fusões, aquisições, cisões e sucessões.
A nova obrigação foi instituída de forma bastante clara no Ato Declaratório Interpretativo nº 13 da Receita Federal. ” São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão ou fusão; sucessão “causa mortis”.
De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação à não-incidência do ICMS nas incorporações podem servir de precedente para a nova discussão. “A Justiça já derrubou a pretensão do Fisco em cobrar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, já que não há nenhuma negociação dos produtos. Apenas uma empresa que tem mercadorias no estoque passa a pertencer a outra.”
O mesmo caminho pode ser seguido para o questionamento da CPMF, segundo o advogado. A idéia é que a empresa entre com processo de suspensão da cobrança antes que a operação societária seja efetivada para evitar que os valores sejam automaticamente descontados: “Esse pedido tem boas chances de ser aceito pela Justiça”, diz Santiago.
O impacto dessa recente determinação da Receita Federal é significativo para grande parte das empresas, segundo o advogado. “Estamos em um momento em que grandes empresas estão sofrendo processos de fusões e aquisições. Essas empresas têm alto valor em caixa no banco e desse total são descontados 0,38% da CPMF.”
Segundo o advogado, a empresa tem que avaliar se vale a pena ou não questionar o tributo na Justiça ao levar em consideração o tamanho do prejuízo.
A possibilidade de cobrança da contribuição nessas operações é uma fonte extra de arrecadação para o Fisco. Este ano o valor da movimentação de fusões e aquisições no País foi de US$ 40, 8 bilhões até agosto. Por conta do valor envolvido nas operações fica claro que são as grandes empresas que estão participando desses negócios.
Segundo o advogado Cesar Moreno, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, quando há uma incorporação, fusão, ou sucessão só há uma mudança do titular da conta, o que não ensejaria a cobrança. De acordo com o advogado, a empresa deve entrar com pedido de liminar antes de fazer sua fusão para que o dinheiro não seja retirado da conta. “O Banco Central obriga a fazer o débito, mas antes da norma, esse débito em seguida era revertido em crédito. A idéia é que esse valor nem saia da conta”, explica.
Abrangência limitada
Para o advogado Raul Haidar, do R. Haidar Advogados Associados, o ato interpretativo deve ser questionado já que não pode definir fato gerador de tributo. Para ele, a norma contraria o artigo 114 do Código Tributário Nacional (lei n° 5172), já que a Receita não pode “aumentar a abrangência” de qualquer tributo.
Segundo o dispositivo citado pelo advogado, “o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Como essas situações não foram definidas pela legislação da CPMF (lei 9.311) não há por que haver essa cobrança, segundo Haidar.
Ele diz que ainda não existem casos no escritório neste sentido até porque a vigência da norma é muito recente, mas que a regra é passível de contestação.
O lado do Fisco
Segundo o entendimento do Fisco, há incidência da CPMF nestes casos com base no inciso IV do artigo 2º da Lei que criou a CPMF (Lei n° 9311 de 1996). Segundo o dispositivo, o fato gerador do tributo é o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Por isso, segundo a Receita, caberia a cobrança já que há o lançamento no caso de fusões, aquisições, cisões e sucessões.
A nova obrigação foi instituída de forma bastante clara no Ato Declaratório Interpretativo nº 13 da Receita Federal. ” São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão ou fusão; sucessão “causa mortis”.