Emenda pode acirrar ações contra Cofins
Alvo da disputa é a restrição aos créditos
Marta Watanabe
Os especialistas que estudam o texto da emenda constitucional da reforma tributária estão detectando novos argumentos que podem auxiliar as empresas numa disputa judicial para garantir o uso de mais créditos no cálculo não-cumulativo dos 9,25% devidos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O tributarista Waldir Braga, sócio do escritório Braga & Marafon, acredita que a Emenda Constitucional nº 42/03 trouxe para as empresas ao menos um argumento a mais nesse sentido. Ele lembra que até a edição da emenda não existia nenhuma previsão constitucional de não-cumulatividade para o PIS e a Cofins. “Na verdade o que tínhamos antes da emenda não era exatamente a não-cumulatividade. Era um sistema de cálculo do PIS com abatimento de créditos”, argumenta o advogado. Ficava, portanto, a critério de leis ordinárias a definição de quais créditos os contribuintes poderiam tomar no cálculo do PIS. Por isso, lembra ele, mesmo que injustas, as restrições para o crédito de PIS e Cofins estabelecidas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 acabavam sendo legais.
Para Braga, a discussão sobre a restrição dos créditos muda com a promulgação da emenda da reforma tributária. Com a alteração, a Constituição passa a delegar às leis apenas a definição dos setores de atividade econômica que ficarão sujeitas ao pagamento não-cumulativo de contribuições sociais. Ou seja, uma vez definidos quais os setores econômicos que devem ficar submetidos ao novo cálculo do PIS e da Cofins, esses segmentos de atividade ficam beneficiados com uma não-cumulatividade que ganha “status constitucional”. Ou seja, há rigorosamente um princípio da não-cumulatividade que passaria a nortear o cálculo dos dois tributos. Com a previsão constitucional, uma lei ordinária não poderia criar restrições para o crédito de PIS e Cofins. “A lei ordinária não pode mais vedar a admissão de alguns créditos, mas apenas determinar quais setores serão alvo do cálculo não-cumulativo.”
O argumento pode ser usado, lembra Braga, para o questionamento judicial de várias restrições ao créditos do PIS e da Cofins como, por exemplo, a limitação imposta para os serviços de telecomunicações, além de contratos que não são ligados diretamente ao setor produtivo, como fornecimento de vale-refeição, consultoria jurídica ou mesmo aquisição de bens para uso e consumo.
Marta Watanabe
Os especialistas que estudam o texto da emenda constitucional da reforma tributária estão detectando novos argumentos que podem auxiliar as empresas numa disputa judicial para garantir o uso de mais créditos no cálculo não-cumulativo dos 9,25% devidos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O tributarista Waldir Braga, sócio do escritório Braga & Marafon, acredita que a Emenda Constitucional nº 42/03 trouxe para as empresas ao menos um argumento a mais nesse sentido. Ele lembra que até a edição da emenda não existia nenhuma previsão constitucional de não-cumulatividade para o PIS e a Cofins. “Na verdade o que tínhamos antes da emenda não era exatamente a não-cumulatividade. Era um sistema de cálculo do PIS com abatimento de créditos”, argumenta o advogado. Ficava, portanto, a critério de leis ordinárias a definição de quais créditos os contribuintes poderiam tomar no cálculo do PIS. Por isso, lembra ele, mesmo que injustas, as restrições para o crédito de PIS e Cofins estabelecidas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 acabavam sendo legais.
Para Braga, a discussão sobre a restrição dos créditos muda com a promulgação da emenda da reforma tributária. Com a alteração, a Constituição passa a delegar às leis apenas a definição dos setores de atividade econômica que ficarão sujeitas ao pagamento não-cumulativo de contribuições sociais. Ou seja, uma vez definidos quais os setores econômicos que devem ficar submetidos ao novo cálculo do PIS e da Cofins, esses segmentos de atividade ficam beneficiados com uma não-cumulatividade que ganha “status constitucional”. Ou seja, há rigorosamente um princípio da não-cumulatividade que passaria a nortear o cálculo dos dois tributos. Com a previsão constitucional, uma lei ordinária não poderia criar restrições para o crédito de PIS e Cofins. “A lei ordinária não pode mais vedar a admissão de alguns créditos, mas apenas determinar quais setores serão alvo do cálculo não-cumulativo.”
O argumento pode ser usado, lembra Braga, para o questionamento judicial de várias restrições ao créditos do PIS e da Cofins como, por exemplo, a limitação imposta para os serviços de telecomunicações, além de contratos que não são ligados diretamente ao setor produtivo, como fornecimento de vale-refeição, consultoria jurídica ou mesmo aquisição de bens para uso e consumo.