Decisão do TRF acata nova tese contra Incra
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região deu esperança para as empresas que embarcaram na disputa contra o recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A contestação do tributo, que incide em 0,2% sobre a folha de salários de todas as empresas – inclusive as urbanas -, vinha sendo bem-sucedida até outubro do ano passado, quando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu reverter o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema. Com vários processos já em andamento, os advogados responderam ao quadro adverso com uma nova tese, que começa a dar mostras de sucesso no TRF da região sul.
O advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advogados em Porto Alegre, conseguiu nos últimos dias o primeiro resultado consistente da nova tese no TRF da 4ª Região. A segunda turma do tribunal proferiu uma decisão de mérito sobre o caso em uma apelação que favoreceu uma empresa do setor metal-mecânico. Goulart diz que tem utilizado a nova tese em todos os processos que ainda estavam em andamento para evitar revezes. Nos casos em que a posição do tribunal superior já foi adotada, ele está tentando novos recursos, e deverá levar o tema novamente a Brasília – desta vez ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A disputa sobre a contribuição para o Incra já tem um longo histórico de reversões de jurisprudência no STJ. Ao todo, o tribunal já contabiliza quatro posições diferentes em oito anos. De acordo com o procurador da Fazenda Luciano Camargos, o tribunal era favorável ao Incra até 1999, quando vingou a tese segundo a qual o tributo só era devido pelas empresas rurais. Mas em 2005 o STJ confirmou uma nova tese favorecendo os contribuintes.
Segundo a posição vigente no STJ de 2005 até outubro de 2006, a contribuição ao Incra era sustentada por uma legislação dos anos 70, mas não tinha respaldo na nova legislação previdenciária dos anos 90, e por isso não poderia mais ser cobrada pelo INSS. Mas o procurador Luciano Camargos alegou que a contribuição não era previdenciária, mas sim uma contribuição de intervenção no domínio econômico, como a Cide, e portanto válida.
Agora, os contribuintes argumentam que, se o tributo assemelha-se à Cide, tornou-se inconstitucional a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Ela determina que uma contribuição do tipo pode incidir sobre faturamento, receita ou valor aduaneiro – e a contribuição ao Incra incide sobre a folha de salários. De acordo com o advogado Gustavo Goulart, a nova tese salva pelo menos uma parte dos créditos exigidos na Justiça – já que muitas ações antigas, de 2000 ou 2001, pediam a devolução retroativa dos últimos dez anos. Já o procurador Luciano Camargos diz que, em outro caso, a PGFN conseguiu reverter uma decisão do mesmo tipo no próprio TRF da 4ª Região.
Fernando Teixeira
O advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advogados em Porto Alegre, conseguiu nos últimos dias o primeiro resultado consistente da nova tese no TRF da 4ª Região. A segunda turma do tribunal proferiu uma decisão de mérito sobre o caso em uma apelação que favoreceu uma empresa do setor metal-mecânico. Goulart diz que tem utilizado a nova tese em todos os processos que ainda estavam em andamento para evitar revezes. Nos casos em que a posição do tribunal superior já foi adotada, ele está tentando novos recursos, e deverá levar o tema novamente a Brasília – desta vez ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A disputa sobre a contribuição para o Incra já tem um longo histórico de reversões de jurisprudência no STJ. Ao todo, o tribunal já contabiliza quatro posições diferentes em oito anos. De acordo com o procurador da Fazenda Luciano Camargos, o tribunal era favorável ao Incra até 1999, quando vingou a tese segundo a qual o tributo só era devido pelas empresas rurais. Mas em 2005 o STJ confirmou uma nova tese favorecendo os contribuintes.
Segundo a posição vigente no STJ de 2005 até outubro de 2006, a contribuição ao Incra era sustentada por uma legislação dos anos 70, mas não tinha respaldo na nova legislação previdenciária dos anos 90, e por isso não poderia mais ser cobrada pelo INSS. Mas o procurador Luciano Camargos alegou que a contribuição não era previdenciária, mas sim uma contribuição de intervenção no domínio econômico, como a Cide, e portanto válida.
Agora, os contribuintes argumentam que, se o tributo assemelha-se à Cide, tornou-se inconstitucional a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Ela determina que uma contribuição do tipo pode incidir sobre faturamento, receita ou valor aduaneiro – e a contribuição ao Incra incide sobre a folha de salários. De acordo com o advogado Gustavo Goulart, a nova tese salva pelo menos uma parte dos créditos exigidos na Justiça – já que muitas ações antigas, de 2000 ou 2001, pediam a devolução retroativa dos últimos dez anos. Já o procurador Luciano Camargos diz que, em outro caso, a PGFN conseguiu reverter uma decisão do mesmo tipo no próprio TRF da 4ª Região.
Fernando Teixeira