Cruzamento entre CPMF e IR motiva ações penais

O cruzamento de dados do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) com as declarações de Imposto de Renda (IR) tem resultado em inúmeras autuações pela Receita Federal, que resultam em ações criminais mesmo antes de concluídos os processos cíveis. Um dos casos mais recentes foi o de uma indústria química de Itajaí, em Santa Catarina, em que um dos sócios passou a responder a uma ação criminal por sonegação fiscal, prevista na Lei nº 8.137, de 1990. Como a ação cível ainda não está concluída, o escritório de advocacia que defende o empresário e a empresa conseguiu suspender a ação criminal no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

A acusação de omissão de receita aconteceu após uma representação fiscal da Receita Federal de Santa Catarina para o Ministério Público Federal, que ofereceu a denúncia na Justiça. A defesa cível feita pela advogada Liane Oliveira, do escritório Oliveira & Silva Advogados Associados, se baseia na Súmula nº 182, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), que diz que a movimentação bancária não pode comprovar renda. “O depósito bancário pode ser muitas coisas, um empréstimo para fazer uma obra ou a devolução de um dinheiro emprestado, por exemplo, não significa necessariamente que o titular da conta teve uma renda”, afirma. As duas ações – a civil e a penal – correm ainda em primeira instância na vara federal de Itajaí. A ação cível está em fase de recurso da Receita Federal.

Apesar de a Lei Complementar nº 105, de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, ter permitido o cruzamento de dados, o entendimento do Poder Judiciário a respeito do tema não está pacificado. A advogada avalia que, no Rio Grande do Sul, depósitos bancários não são aceitos como único indício de renda, exceto nos casos de sinal exterior de riqueza, como a compra ou a venda de algo valioso. Ainda que prevaleça o entendimento favorável à tese de que “o movimento de conta corrente é igual à renda”, o caso do contribuinte autuado se refere às declarações do IR dos anos-calendários de 1999 e 2000, informadas respectivamente em 2000 e 2001, nos dois casos anteriores à Lei Complementar nº 105.

A advogada explica que, até a edição da lei complementar, vale o artigo 38 da Lei nº 4.595, de 1964, “que autoriza a quebra de sigilo bancário somente por meio de requerimento judicial”. A Lei Complementar nº 105 revogou este artigo. E o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311, de 1996 – a lei que criou a CPMF -, determinou que as instituições financeiras responsáveis pela retenção da CPMF prestem informações à Receita Federal, especificamente sobre a identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações efetuadas. Mas vedou, no parágrafo 3º do mesmo artigo, a utilização desses dados para constituição do crédito relativo a outras contribuições ou impostos, diz a advogada.

Somente a Lei nº 10.174, de 2001, permitiu a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal, a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos – alterando o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311. Na prática, a jurisprudência é pacificada a favor da suspensão da ação penal somente quando há processo administrativo correndo na Receita Federal, pois “significa que o Estado está revendo o lançamento”, segundo o tributarista Eduardo Fleury, do Monteiro, Neves e Fleury Advogados. Mas, quando já há uma ação cível em tramitação – mesmo sem ter havido recurso administrativo -, é mais difícil evitar que a ação criminal ande, explica o advogado. A Lei nº 9.430, de 1996, diz que a representação ao Ministério Público só pode ser encaminhada após a decisão administrativa.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, conta que trabalhou em dois casos recentes: em um conseguiu suspender a ação penal com um habeas corpus e no outro bastou entrar com o recurso administrativo para evitar a representação ao Ministério Público Federal – ou seja, evitar a ação penal. Marcos Catão, do Vinhas Advogados, conta que os cruzamentos de dados e as conseqüentes autuações têm sido mais freqüentes com as pessoas físicas.

O advogado Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, também conta o caso recente de um cliente do setor de engenharia civil que foi fiscalizado sob a alegação de inconsistência de dados no cruzamento das informações do IR e da CPMF. O escritório obteve uma liminar na Justiça Federal sob o argumento de que a quebra de sigilo era inconstitucional, mas o TRF da 3ª Região alterou a decisão, entendendo que a Receita tem poder para quebrar o sigilo fiscal sem ordem judicial mesmo para exercícios anteriores à lei que dá tais poderes

A respeito da Lei Complementar nº 105 tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins): uma da Confederação Nacional do Comércio (CNC), uma do Partido Social Liberal (PSL) e uma terceira da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Outras duas Adins questionam a validade da Lei nº 10.174 – uma do PSL e outra da CNI. Todas se encontram com o relator, o ministro Sepúlveda Pertence, aguardando julgamento sem data marcada.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 07/11/2006 00:00:00

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