Crime tributário e formação de quadrilha

A constante e elevada carga tributária praticada em nosso país obrigou o legislador a criar normas coercitivas que integrassem o sistema tributário, mas que fossem independentes à legislação penal já existente. O principal objetivo desta separação sempre foi o de evitar os constantes equívocos na interpretação da lei. E foi esta necessidade a mola propulsora para a promulgação da Lei nº 8.137, de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relação de consumo. Desta forma, foi possível afastar do âmbito do direito penal as questões de caráter tributário, ressaltando-se, por oportuno, que a lei é muito clara ao permitir a ingerência das normas criminais previstas no Código Penal quando necessário, sendo certo que a lei supra citada foi o marco inicial desta distinção. O crime tributário, via de regra, tem como cenário a empresa, evidentemente com a imputação dos mesmos aos seus integrantes, na maioria três ou mais pessoas. Está capitulado no artigo 1º da Lei nº 8.137, que assim dispõe em seu caput: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório”. Os crimes tributários são classificados em vários tipos, e esta variação dependerá dos critérios de classificação dos delitos, como, por exemplo, o momento da ocorrência, ou, ainda, a intenção dos praticantes e a duração da prática da conduta delituosa.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 01/10/2007 00:00:00

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