Corte declara inconstitucional artigo de lei que diminui prazo para contribuinte solicitar restituição de tributos ao Fisco
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, conforme exige o princípio da “reserva do plenário”. Segundo esse princípio, para uma das Turmas ou Seções da Casa afastar uma lei que considera inconstitucional, é preciso antes um órgão especial declarar objetivamente a inconstitucionalidade da matéria (controle difuso de constitucionalidade).
A inconstitucionalidade foi argüida no processo da Fazenda Nacional contra Caxangá Veículos e incidiu sobre o dispositivo que manda aplicar retroativamente alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei Complementar n. 118/05. Esse artigo define o termo inicial do prazo de prescrição da ação em que o contribuinte pode pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação – aqueles nos quais o contribuinte paga antecipadamente o débito sem prévio exame da autoridade competente.
Pela jurisprudência do STJ, à época da edição da Lei Complementar n. 118, em 2005, o prazo de prescrição previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) teria início não a partir da data do recolhimento do tributo indevido, e sim da data de homologação do lançamento (expressa ou tácita). Se uma empresa, por exemplo, pagasse um imposto indevido, ao fim dos cinco primeiros anos, ocorreria a homologação tácita obrigatoriamente e o contribuinte teria mais cinco anos para pedir a restituição, o que se chama, no Direito Tributário, da teoria dos cinco + cinco. Logicamente, a Fazenda poderia homologar antes a quantia paga de forma indevida, quando ocorreria um prazo de prescrição menor.
O legislador, no entanto, acabou dando nova interpretação à matéria – definida nos arts. 150, parágrafo 1º, e 168, I, do Código Tributário Nacional – e, por meio do artigo 3º da Lei Complementar 118/05, estabeleceu um sentido diferente do que entendia o Judiciário. O artigo 3º considera que o prazo de prescrição se inicia na data do pagamento antecipado do tributo, seja no caso de homologação expressa ou tácita, o que suplanta a teoria dos cinco + cinco.
Segundo a Corte Especial, o legislador pode dar novo entendimento à matéria, mas não pode atingir fatos pretéritos, especialmente o caso daqueles contribuintes que efetuaram o pagamento indevidamente na vigência da lei anterior, como fez a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, declarada inconstitucional. Para a Corte, tal medida afronta a autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos indevidos de tributos feitos a partir de 9 de junho de 2005 – data da entrada em vigor da lei –, o prazo para o contribuinte pedir a restituição é de cinco anos a contar do pagamento. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece à tese dos cinco + cinco, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
A inconstitucionalidade foi argüida no processo da Fazenda Nacional contra Caxangá Veículos e incidiu sobre o dispositivo que manda aplicar retroativamente alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei Complementar n. 118/05. Esse artigo define o termo inicial do prazo de prescrição da ação em que o contribuinte pode pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação – aqueles nos quais o contribuinte paga antecipadamente o débito sem prévio exame da autoridade competente.
Pela jurisprudência do STJ, à época da edição da Lei Complementar n. 118, em 2005, o prazo de prescrição previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) teria início não a partir da data do recolhimento do tributo indevido, e sim da data de homologação do lançamento (expressa ou tácita). Se uma empresa, por exemplo, pagasse um imposto indevido, ao fim dos cinco primeiros anos, ocorreria a homologação tácita obrigatoriamente e o contribuinte teria mais cinco anos para pedir a restituição, o que se chama, no Direito Tributário, da teoria dos cinco + cinco. Logicamente, a Fazenda poderia homologar antes a quantia paga de forma indevida, quando ocorreria um prazo de prescrição menor.
O legislador, no entanto, acabou dando nova interpretação à matéria – definida nos arts. 150, parágrafo 1º, e 168, I, do Código Tributário Nacional – e, por meio do artigo 3º da Lei Complementar 118/05, estabeleceu um sentido diferente do que entendia o Judiciário. O artigo 3º considera que o prazo de prescrição se inicia na data do pagamento antecipado do tributo, seja no caso de homologação expressa ou tácita, o que suplanta a teoria dos cinco + cinco.
Segundo a Corte Especial, o legislador pode dar novo entendimento à matéria, mas não pode atingir fatos pretéritos, especialmente o caso daqueles contribuintes que efetuaram o pagamento indevidamente na vigência da lei anterior, como fez a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, declarada inconstitucional. Para a Corte, tal medida afronta a autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos indevidos de tributos feitos a partir de 9 de junho de 2005 – data da entrada em vigor da lei –, o prazo para o contribuinte pedir a restituição é de cinco anos a contar do pagamento. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece à tese dos cinco + cinco, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.