Corte declara inconstitucional artigo de lei que diminui prazo para contribuinte solicitar restituição de tributos ao Fisco

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, conforme exige o princípio da “reserva do plenário”. Segundo esse princípio, para uma das Turmas ou Seções da Casa afastar uma lei que considera inconstitucional, é preciso antes um órgão especial declarar objetivamente a inconstitucionalidade da matéria (controle difuso de constitucionalidade).

A inconstitucionalidade foi argüida no processo da Fazenda Nacional contra Caxangá Veículos e incidiu sobre o dispositivo que manda aplicar retroativamente alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei Complementar n. 118/05. Esse artigo define o termo inicial do prazo de prescrição da ação em que o contribuinte pode pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação – aqueles nos quais o contribuinte paga antecipadamente o débito sem prévio exame da autoridade competente.

Pela jurisprudência do STJ, à época da edição da Lei Complementar n. 118, em 2005, o prazo de prescrição previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) teria início não a partir da data do recolhimento do tributo indevido, e sim da data de homologação do lançamento (expressa ou tácita). Se uma empresa, por exemplo, pagasse um imposto indevido, ao fim dos cinco primeiros anos, ocorreria a homologação tácita obrigatoriamente e o contribuinte teria mais cinco anos para pedir a restituição, o que se chama, no Direito Tributário, da teoria dos cinco + cinco. Logicamente, a Fazenda poderia homologar antes a quantia paga de forma indevida, quando ocorreria um prazo de prescrição menor.

O legislador, no entanto, acabou dando nova interpretação à matéria – definida nos arts. 150, parágrafo 1º, e 168, I, do Código Tributário Nacional – e, por meio do artigo 3º da Lei Complementar 118/05, estabeleceu um sentido diferente do que entendia o Judiciário. O artigo 3º considera que o prazo de prescrição se inicia na data do pagamento antecipado do tributo, seja no caso de homologação expressa ou tácita, o que suplanta a teoria dos cinco + cinco.

Segundo a Corte Especial, o legislador pode dar novo entendimento à matéria, mas não pode atingir fatos pretéritos, especialmente o caso daqueles contribuintes que efetuaram o pagamento indevidamente na vigência da lei anterior, como fez a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05, declarada inconstitucional. Para a Corte, tal medida afronta a autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Assim, do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos indevidos de tributos feitos a partir de 9 de junho de 2005 – data da entrada em vigor da lei –, o prazo para o contribuinte pedir a restituição é de cinco anos a contar do pagamento. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece à tese dos cinco + cinco, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 28/06/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet