Cooperativas de Crédito Rural são Isentas do Pagamento da Cofins
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Guape Ltda. – Crediguape e outros, entendeu que a Cofins não seria exigível das sociedades cooperativas. Para o relator, ministro Luiz Fux, se o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 em nada altera a não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos.
A Crediguape, de Minas Gerais, entrou com um mandado de segurança pleiteando que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar a Cofins nos moldes da Lei 9.718/98 e MP 1.858/99, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das inovações por ela introduzidas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente por entender inconstitucional a equiparação entre as cooperativas de crédito e os bancos. “A MP 1.858/99 e posteriores reedições não conferiu o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo preconizado pela Constituição, posto que equipara, de forma anti-isonômica, para fins de exclusões e deduções, as cooperativas de crédito dos bancos e demais instituições financeiras que arrola”, sentenciou.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, argumentando que a Cofins, instituída por uma lei complementar reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como lei materialmente ordinária, poderia ter sua base de cálculo e alíquota alteradas por outra lei ordinária. Além disso, alegou que não existe um conceito de faturamento no plano constitucional, tendo o regramento em termos de definição sido deixado para a legislação inferior.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que a Constituição Federal não concedeu imunidade às sociedades cooperativas, não existindo essa previsão nem no artigo 146, nem no artigo 174 da Carta Política, sendo regra básica de interpretação tributária que a imunidade e a isenção não se presumem, devendo ser, ao contrário, expressas em lei.
No STJ, o ministro Luiz Fux lembrou que, no campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação.
“A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Assim, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, ressaltou o ministro Fux.
A Crediguape, de Minas Gerais, entrou com um mandado de segurança pleiteando que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar a Cofins nos moldes da Lei 9.718/98 e MP 1.858/99, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das inovações por ela introduzidas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente por entender inconstitucional a equiparação entre as cooperativas de crédito e os bancos. “A MP 1.858/99 e posteriores reedições não conferiu o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo preconizado pela Constituição, posto que equipara, de forma anti-isonômica, para fins de exclusões e deduções, as cooperativas de crédito dos bancos e demais instituições financeiras que arrola”, sentenciou.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, argumentando que a Cofins, instituída por uma lei complementar reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como lei materialmente ordinária, poderia ter sua base de cálculo e alíquota alteradas por outra lei ordinária. Além disso, alegou que não existe um conceito de faturamento no plano constitucional, tendo o regramento em termos de definição sido deixado para a legislação inferior.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que a Constituição Federal não concedeu imunidade às sociedades cooperativas, não existindo essa previsão nem no artigo 146, nem no artigo 174 da Carta Política, sendo regra básica de interpretação tributária que a imunidade e a isenção não se presumem, devendo ser, ao contrário, expressas em lei.
No STJ, o ministro Luiz Fux lembrou que, no campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação.
“A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Assim, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, ressaltou o ministro Fux.