Concedida pelo STF liminar para acusados de crime contra a ordem tributária
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89836, requerido pela defesa de J.F.N. e C.A.F.N. contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas pedido àquela corte. A liminar permite que os réus aguardem em liberdade o julgamento do habeas requerido ao STJ.
Os dois réus foram condenados a quatro anos de reclusão por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 8.137/90). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a continuidade delitiva, alegada em recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao mínimo previsto, sem determinar a execução da sentença (sem trânsito em julgado).
Os advogados interpuseram recursos contra a decisão do TJ-SP com alegação de que seus clientes teriam o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, negando o que é previsto no artigo 44 do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público (MP) requereu a execução da sentença, concedida pelo presidente do TJ-SP e motivo do habeas no STJ, alegando que os recursos não possuiriam efeito suspensivo.
Para a defesa, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmam que seus clientes “estão na iminência de terem tolhida a sua liberdade, muito embora fazendo jus à substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos”. No HC requerido ao Supremo pedem liminar para suspender “de imediato a extração de carta de sentença” contra os réus para que eles aguardem em liberdade o julgamento final do habeas em curso no STJ.
O relator, ministro Eros Grau, deferiu a liminar dizendo que cabe ao STF julgar controvérsia sobre a possibilidade de execução de sentença quando recurso, sem efeito suspensivo, esteja pendente de decisão. O ministro ressaltou também que a expedição da carta de sentença foi feita em manifestação do MP no recurso da defesa. O requerimento só poderia ser atendido em recurso próprio do MP, “não em recurso da defesa”.
Os dois réus foram condenados a quatro anos de reclusão por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 8.137/90). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a continuidade delitiva, alegada em recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao mínimo previsto, sem determinar a execução da sentença (sem trânsito em julgado).
Os advogados interpuseram recursos contra a decisão do TJ-SP com alegação de que seus clientes teriam o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, negando o que é previsto no artigo 44 do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público (MP) requereu a execução da sentença, concedida pelo presidente do TJ-SP e motivo do habeas no STJ, alegando que os recursos não possuiriam efeito suspensivo.
Para a defesa, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmam que seus clientes “estão na iminência de terem tolhida a sua liberdade, muito embora fazendo jus à substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos”. No HC requerido ao Supremo pedem liminar para suspender “de imediato a extração de carta de sentença” contra os réus para que eles aguardem em liberdade o julgamento final do habeas em curso no STJ.
O relator, ministro Eros Grau, deferiu a liminar dizendo que cabe ao STF julgar controvérsia sobre a possibilidade de execução de sentença quando recurso, sem efeito suspensivo, esteja pendente de decisão. O ministro ressaltou também que a expedição da carta de sentença foi feita em manifestação do MP no recurso da defesa. O requerimento só poderia ser atendido em recurso próprio do MP, “não em recurso da defesa”.