Coaf – Operações que envolvam direitos de transferência de atletas ou artistas serão monitoradas

A partir de 07.08.2018, as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, no agenciamento ou na negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas deverão monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a utilização do sistema financeiro para prática de ilícitos definidos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se.

Nesse sentido, as referidas pessoas devem identificar seus clientes e manter seus cadastros e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, manter o registro de todas as operações que realizarem na forma definida na referida norma, bem como a guarda e a conservação dos cadastros e registros por, no mínimo, 5 anos contados da conclusão da operação.

As operações e propostas de operações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, em meio eletrônico, no site www.coaf.fazenda.gov.br, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

a) qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda; e
b) outras situações designadas em ato do Presidente do Coaf.

Adicionalmente, deverão ser comunicadas ao Coaf quaisquer operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, o modo de realização e o meio e a forma de pagamento ou a falta de fundamento econômico ou legal possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes supramencionados ou com eles relacionar-se.

As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo monitoramento, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações definidas na norma em referência sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

No mais, as referidas pessoas deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

(Resolução Coaf nº 30/2018 – DOU 1 de 09.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

Data da Notícia: 09/05/2018 00:00:00

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