CNC contesta no STF lei complementar sobre ISS
O ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence é o relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142), com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). A ação questiona a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Segundo a CNC, a incidência do imposto, nesses casos, está prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.
Para a Confederação, tal tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, ainda, violação do artigo 156 da Constituição Federal, que “outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo à prestação de serviços”. Na avaliação da CNC, “trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento”.
A entidade, ao fazer o pedido de concessão de liminar, requer urgência na decisão, uma vez que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que podem ser enquadrados na lista anexa à lei, já estejam sujeitos à incidência do imposto.
Segundo a CNC, a incidência do imposto, nesses casos, está prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.
Para a Confederação, tal tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, ainda, violação do artigo 156 da Constituição Federal, que “outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo à prestação de serviços”. Na avaliação da CNC, “trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento”.
A entidade, ao fazer o pedido de concessão de liminar, requer urgência na decisão, uma vez que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que podem ser enquadrados na lista anexa à lei, já estejam sujeitos à incidência do imposto.