Arrolamento de bens para recurso administrativo é considerado inconstitucional
Na esteira da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário. A decisão unânime foi tomada hoje (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).
Segundo o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer.
“Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.
Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (artigo 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72.
Segundo o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer.
“Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.
Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (artigo 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72.