A incidência do ICMS sobre bens de sinistros
Em recente publicação, o informativo do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à lume mais um capítulo da histórica discussão acerca da incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os salvados de sinistro – os bens que podem ser aproveitados apesar da ocorrência de acidentes ou catástrofes. As seguradoras, em virtude do contrato de seguro entabulado com os seus clientes (segurados), ao indenizarem-nos pelos danos ocorridos em virtude do sinistro, passam a ter direito aos salvados. Em regra, estes bens são alienados por leilões promovidos pelas próprias seguradoras. Na verdade, tanto a passagem do salvado para a propriedade da seguradora quanto sua alienação em leilão comportariam discussões sobre se enquadrariam ou não no modelo do fato gerador do imposto. E, muito embora, no que toca à primeira situação, nos pareça clara a inexistência do fato gerador, o assunto que ora vimos tratar cuida da segunda – e mais controversa – situação, qual seja, a alienação do salvado para terceiros por parte das seguradoras.