1ª Turma anula ação penal por inexistência de crédito tributário constituído
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 89983, em que W.A.E. contesta acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta decisão deu parcial provimento a recurso do Ministério Público (MP), determinando o prosseguimento de ação penal promovida contra W.A.E., pelo crime previsto no artigo 2º, I, da Lei 8137/90 (crime contra a ordem tributária).
A defesa alega, na inicial, a ausência de justa causa para a ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária enquanto não estiver encerrado procedimento administrativo constitutivo da obrigação tributária. Por isso, pede que “se conceda a ordem postulada, para anular parcialmente o acórdão impugnado, afastando, assim, o constrangimento ilegal do paciente”.
Decisão
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, argumentou que “a existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo de revisão do lançamento e, muito menos, como se dá na espécie em exame, sem o devido lançamento constitutivo”.
A ministra ressaltou que qualquer raciocínio diverso pode se configurar “em abuso do poder de aforamento da ação penal, pois as garantias constitucionais e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa”.
Dessa forma, Cármen Lúcia votou pela concessão da ordem de habeas corpus, para anular a decisão proferida no acórdão do STJ, relativamente à parte que determinou o prosseguimento da ação penal contra W.A.E. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.
A defesa alega, na inicial, a ausência de justa causa para a ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária enquanto não estiver encerrado procedimento administrativo constitutivo da obrigação tributária. Por isso, pede que “se conceda a ordem postulada, para anular parcialmente o acórdão impugnado, afastando, assim, o constrangimento ilegal do paciente”.
Decisão
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, argumentou que “a existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo de revisão do lançamento e, muito menos, como se dá na espécie em exame, sem o devido lançamento constitutivo”.
A ministra ressaltou que qualquer raciocínio diverso pode se configurar “em abuso do poder de aforamento da ação penal, pois as garantias constitucionais e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa”.
Dessa forma, Cármen Lúcia votou pela concessão da ordem de habeas corpus, para anular a decisão proferida no acórdão do STJ, relativamente à parte que determinou o prosseguimento da ação penal contra W.A.E. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.