Tropicalização

Robson Rodolfo Silveira Santos

É notável como as coisas acontecem no Brasil.

 

Não sei se sob a influência do Manifesto Antropofágico, lançado alguns anos após a Semana de Arte Moderna de 1922, ou se anterior a ele, o fato é que o Brasil dentre todas as ex colônias europeias que têm alguma relevância econômica e/ou cultural, é caso sui generis.

 

Há quem defenda o manifesto, assim como seu autor Oswald de Andrade – uma das figuras mais proeminentes da Semana de 1922, como legítima maneira de absorção da cultura estrangeira que, após devidamente reciclada, compõe o “caldo de culturas” que é o Brasil.

 

De certa forma o Tropicalismo movimento desencadeado em plena ditadura militar que assumiu o poder no país na década de 1960, também tinha a mesma proposta de mesclar elementos estrangeiros, mormente na música, com aqueles da cultura local.

 

É o Brasil malemolente

 

Talvez tudo isso seja fruto da nossa mistura de povos que, obviamente, não representa em si mesma mal algum pelo contrário, alguns colocam o Brasil como o país com o maior grau de miscigenação do mundo e que, antes de ser um fator prejudicial, seria benéfico tendo em vista as vantagens que proporciona em termos, sobretudo, de integração e tolerância.

 

Aliás, os próprios colonizadores portugueses já seriam um povo constituído por vários outros (judeus, mouros, celtas, germânicos, etc.), ou seja, não há povo puro.

 

Existem segmentos que utilizam fartamente tecnologia estrangeira no desenvolvimento de seus produtos.

 

Com alguma frequência se ouve nas corporações empresariais a seguinte expressão: “É preciso tropicalizar tal produto…”.

 

Tropicalizar entenda-se como a necessidade de adaptação de um determinado produto importado às condições locais como temperatura e umidade, pois se foi fabricado para lugares com temperaturas médias bem inferiores àquelas encontradas no Brasil, por questões técnicas e de segurança inclusive, é preciso fazer tais adaptações.

 

Infelizmente, no caso de um automóvel, por exemplo, eventuais alterações do produto vão além das questões intrínsecas a ele e à sua relação com o meio ambiente. Exige muitas vezes mudanças em razão das péssimas condições do asfalto das ruas e das rodovias do país o que chega ser absurdo, pois ao invés de alterar o produto com a recalibragem dos amortecedores e outros componentes que dão estabilidade ao veículo, deveríamos melhorar a qualidade do asfalto.

 

Nos dias de hoje quase tudo é relativizado e passível de tropicalização, sujeitando-se assim a passar pelo processo da antropofagia tupiniquim.

 

Todavia existem certos valores que são absolutos e não comportam, portanto, nenhum tipo de relativismo ou qualquer outra coisa do gênero.

 

É o caso do direito à vida.

 

Alguém poderá rebater dizendo que, na verdade, esse direito também depende do sistema legal de cada país.

Em alguns lugares dos Estados Unidos tal direito não é absoluto. Ou seja, se ocorrer um crime de homicídio devidamente tipificado e com pena de morte definida na legislação local, o seu autor poderá ser levado à execução após o respectivo processo legal.

 

Como nunca antes na história, esse é um dos perigos que atualmente pairam sobre a humanidade.

Aos poucos tudo se torna relativo, precário e provisório, nada pode ser definitivo.

 

Mas antes que o mundo acabe ou a civilização humana desapareça, vamos discorrer um pouco mais sobre as questões da antropofagia cultural, tropicalização e relativismo.

 

O Sistema Tributário Nacional, inserido na Constituição Federal, que trata da Tributação e do Orçamento, é exemplo contundente do nosso “caldo de culturas”.

 

Existem lá alguns princípios importados da legislação estrangeira que, se não eram perfeitos na origem, pioraram muito nas mãos do legislador brasileiro.

 

O mais emblemático deles é, talvez, o princípio da Não Cumulatividade.

 

Princípio segundo o qual o imposto pago na operação antecedente, poderá ser creditado para descontar do imposto devido na operação subsequente.

 

Tem origem no Imposto sobre Valor Agregado – IVA Europeu.

Na Europa é aplicado com base no critério financeiro, ou seja, todas as aquisições oneradas pelo imposto possibilitam o crédito ainda que não utilizadas diretamente na atividade fim da empresa.

Com isso o consumidor final não suporta resíduos de impostos nos níveis que suportamos no Brasil.

Vale lembrar ainda que por este critério, as vendas ao estrangeiro também não carregam no preço a “exportação” de algum valor residual dos impostos, não recuperados nas etapas anteriores à operação.

Como em terras brasileiras quase nada do que é de fora serve da forma como foi criado, logo é preciso fazer as devidas adaptações às “necessidades” e gostos locais.

 

Tropicalizamos assim o princípio da Não Cumulatividade.

 

Ao invés de utilizar o critério financeiro decidimos adotar outro que é o físico.

 

De acordo com esse critério, somente algumas aquisições destinadas diretamente à atividade fim da empresa é que possibilitam a recuperação dos impostos pagos na etapa anterior.

 

Frise-se que na atualidade temos os seguintes tributos e contribuições sujeitos ao princípio da Não Cumulatividade: IPI, PIS e a COFINS (federais) e o ICMS (estadual).

 

As legislações desses tributos e contribuições, cada uma a seu modo, determinam quais aquisições darão direito ao crédito dos respectivos valores para descontar do montante que será devido na etapa subsequente.

 

Para efeito do IPI, por exemplo, bens do imobilizado para uso na produção não dão direito ao crédito do próprio IPI.

 

A lei que rege o ICMS é diferente, pois autoriza o crédito nesse caso e, mesmo assim, em 48 parcelas mensais e sem juros.

O rol de tratamento diferenciado de uma legislação para outra não é pequeno.

De qualquer forma a equação é muito simples: os valores que não forem recuperados deverão compor o custo e aumentar o preço final do bem ou, como alternativa, se não forem repassados no custo, poderão comprometer a lucratividade da operação, novos investimentos enfim, o próprio negócio estará em risco.

 

Não somos contra a adaptação de algumas experiências estrangeira de tal maneira que funcionem plenamente em nosso país.

 

O futebol é um exemplo clássico.

 

Porém, veja só o absurdo, ainda usando o football como metáfora, após o campeonato de 1970 o Brasil colecionou fracassos seguidos na disputa de outro título mundial.

 

Segundo a crônica esportiva essa situação ocorreu porque passamos a buscar um estilo diferente de jogar futebol, deixando a criatividade de lado e se espelhando no modelo burocrático e de força do futebol europeu.

 

Moral da história: quando acertamos ao tropicalizar uma idéia estrangeira, resolvemos abandoná-la e importar uma “novidade”.

 

Para finalizar ainda há tempo para aceitar algumas coisas como elas são sem a necessidade de reinventá-las.

 

Quem sabe as próximas gerações do século XXI entendam isso e coloquem em prática, pois aquelas do século XX ainda vivem um sonho de verão à beira de alguma praia.

Robson Rodolfo Silveira Santos

Bacharel em Direito, Advogado Tributarista em São Paulo, Vice Coordenador da Comissão de Assuntos Fiscais da ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores e Coordenador da Subcomissão Tributária do Cluster Automotivo Sul Fluminense da Firjan

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