TIT declara que crédito de ICMS de empresa irregular é válido

Fabio P. Silva

Decisão do TIT favorece empresas acerca de crédito de ICMS glosado pelo Fisco Paulista

Nos últimos anos muitos foram os contribuintes autuados pela Fazenda do Estado de São Paulo sob o entendimento que o crédito destacado em notas fiscais de bens adquiridos de empresa irregular era inválido. Assim, o Fisco Estadual procedia a glosa do crédito, imputando à empresa adquirente a obrigação de recolher os valores irregularmente creditados acrescidos de juros e multas.

A posição da Fazenda do Estado segue o entendimento de que, sendo a empresa vendedora irregular ou a nota fiscal inidônea o adquirente não tem direito ao crédito, independente de comprovar o pagamento. Esta posição se funda no argumento de que muitas empresas são constituídas apenas para emitir notas fiscais frias e, assim, criar créditos fictícios.

A par da nobre iniciativa da Fazenda de obstar a prática de atos ilícitos por parte de algumas empresas, há evidente imputação de ônus que não pertence ao contribuinte: o Fisco impõe às empresas o dever de fiscalizar os fornecedores, quando esta é uma obrigação do ente público.

Por conta disto, muitas empresas de boa-fé vêm sendo autuadas por práticas irregulares dos fornecedores, arcando com o ônus da omissão do Fisco na fiscalização dos atos ilícitos praticados pelas últimas.

Diante da importância do tema e da excessiva quantidade de processos administrativos sobre o tema, a Câmara Superior do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, após seis horas de debate, decidiu que, comprovada a boa-fé do contribuinte o crédito de ICMS deve ser mantido, ainda que diante da irregularidade do fornecedor.

Para tanto, competirá às empresas demonstrar o efetivo pagamento da transação comercial, bem como a prévia consulta do fornecedor no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

Agindo assim o TIT reforça entendimento já sustentado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que em 2010 prolatou decisão julgando regular a manutenção dos créditos em situação semelhante.

Trata-se de um importante precedente para os contribuintes que necessitam um mínimo de segurança jurídica para manutenção de suas atividades empresariais.

Fabio P. Silva

Sócio da Weigand & Silva Advogados; Consultor Tributário; Professor de Contabilidade Tributária; Mestrando em Ciências; Contábeis da FEA – USP; Especialista em Direito Tributário pela FGV; Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie; Advogado e Contador

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