Regime especial e benefício fiscal como meio de eficiência tributária

José Thomaz Cavalcanti de Albuquerque Lapa, Camila Dal Poz Santana

O sistema tributário brasileiro é reconhecido pela sua complexidade e pela carga tributária consideravelmente elevada imposta aos contribuintes, inclusive às empresas. Sendo assim, este cenário levou à busca por estratégias que possam aliviar esse encargo.

Nesse contexto, a utilização do regime especial e do benefício fiscal se destaca, visando não apenas à redução de custos, mas também à melhoria no fluxo de caixa e o aumento da eficiência operacional da empresa.

Dentre os motivos para a utilização do regime especial, destacam-se a mitigação do acúmulo de saldo credor dos tributos, a melhoria do fluxo de caixa, a necessidade de redução de custos, a redução da quantidade de emissão de notas fiscais, além da obtenção de regras específicas para o recolhimento do tributo em operações complexas ou não reguladas.

Já em relação aos motivos para a utilização do benefício fiscal, destacam-se a redução da carga tributária, a necessidade de redução de custos e a mitigação do acúmulo de saldo credor dos tributos.

A utilização dessas duas sistemáticas não apenas visa à redução de encargos, mas também oferece maior eficiência tributária e financeira, resultando em uma operação mais eficaz e aumentando a competitividade do contribuinte no mercado.

Todavia, apesar da aparente semelhança, há distinções significativas entre o regime especial e o benefício fiscal.

A definição de regime especial pode ser encontrada, por exemplo, no artigo 71 da Lei nº 6.374/1989 do estado de São Paulo, [1] e é considerada uma sistemática temporária para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. Já o benefício fiscal carece de uma definição específica no direito positivo, porém a Constituição [2], em diversos dispositivos trata o instituto do benefício fiscal de forma semelhante a isenção fiscal e incentivo fiscal, sendo geralmente conceituado como uma vantagem ou incentivo concedido por uma entidade governamental, com o objetivo de promover determinadas atividades econômicas (critério extrafiscal).

Exemplos claros de benefício fiscal incluem isenção total ou parcial de tributos, crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo. De outro modo, o regime especial pode se manifestar na suspensão de ICMS incidente na importação, suspensão do IPI na aquisição de matérias-primas e embalagens, diferimento do ICMS em operações específicas, bem como na simplificação da emissão de notas fiscais em transferências entre matriz e filial.

Importante mencionar que o regime especial não tem como objetivo a redução da carga tributária, mas sim a mudança do momento do pagamento e o modo como o contribuinte registra suas obrigações acessórias. Ainda, via de regra, possui um prazo de vigência reduzido, com possibilidade de prorrogação.

Em compensação, o benefício fiscal, na maior parte das vezes, possui um prazo de vigência mais longo. Todavia, não permite prorrogação e frequentemente exige contrapartidas por parte do contribuinte, como contribuição aos fundos e contratação de funcionários locais.

Compreende-se, portanto, que entender as diferenças entre o regime especial e benefício fiscal é primordial para que os contribuintes consigam se utilizar das ferramentas de modo estratégico, alinhando suas operações com os objetivos desejados, sejam eles de natureza fiscal, econômica ou operacional.

A análise e a escolha consciente entre essas duas alternativas propostas são fundamentais para a sustentabilidade e o crescimento das empresas em meio ao desafiador ambiente tributário brasileiro.

[1]Artigo 71 – Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

[2]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação.Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

José Thomaz Cavalcanti de Albuquerque Lapa, Camila Dal Poz Santana

José Thomaz Cavalcanti de Albuquerque Lapa
é especialista da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados.

Camila Dal Poz Santana
é especialista da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados.

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