Princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil 14 – O princípio da competência

Roberto Rodrigues de Morais

Agora chegamos ao número 14 desta série de artigos sobres os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL e vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA dos tributos.

 

Reiterando que, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de  levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários e também com o fito de facilitar nos momentos de suas petições enquanto operadores do direito, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários, focamos no princípio in comento.

I – O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

Segundo o ex-ministro do STF e Tributarista renomado Hugo de Brito Machado, a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à Constituição Federal (1).

II– A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

Chamada a opinar sobre o princípio in comento a DOUTRINA se manifestou da seguinte forma, verbis:

Aliomar Baleeiro afirmou que “a competência tributária, no sistema rígido do Brasil, que discriminou as receitas em três níveis de governos do Estado Federal, retirando qualquer possibilidade de acumulação ou concorrência dum com o outro é regida pela Constituição Federal” (2).

Roque Antônio Carraza afirmou que “a competência tributária é a possibilidade de criar, in abstrato, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos” (3).

Ainda sobre o tema, ALIOMAR BALEEIRO asseverou, verbis:

“Não diz a Constituição, mas está implícito que esse poder extremo e fundamental corresponde aos encargos com o funcionamento dos serviços públicos, ou exercício de suas atribuições em que são investidas as três órbitas governamentais. Não havia, aliás, necessidade de deixar expressa essa destinação exclusiva, porque, historicamente, nunca foi de outro modo, desde que a Igreja perdeu a competência tributária dos tempos coloniais, quando associada outrora à Coroa portuguesa. Não existem discrepâncias entre os financistas” (4).

Tentar escrever sobre competência tributária é quase tirar leite de pedra, tendo em vista o escasso material disponível para pesquisa.

III – CONCLUSÃO

Com essas considerações iniciais fechamos este texto sobre o princípio da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA dos tributos, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando necessários em seus afazeres do dia-a-dia como operadores do direito, mas que tem sido desrespeitados pelos estados membros da federação, através da indigitada guerra fiscal.

Dentro da série proposta por nós falta apenas as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, objeto dos próximos artigos, para finalizarmos a série sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)   Segundo Hugo de Brito Machado.

(2)  BALLEIRO, Alimonar in Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição, atualizada pela Drª Mizabel Abreu Mahcado Derzi, RJ, Forense, 2007, pg. 75;

(3)  CARRAZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª edição, SP, Malheiros, 2003, pgs. 437/438;

(4)  BALLEIRO, Alimoar in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, rev. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional 10/1996, RJ, Forense, 2006, pgs. 784/785;

BIBLIOGRAFIA

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C) CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D) CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)   MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M) NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)  ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

(Q) CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(R) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(T)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(U) TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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