Parcelamento de débito previdenciário

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O Plano de Custeio da Previdência Social instituído pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 38 possibilitou o parcelamento dos débitos dos contribuintes relativos aos créditos do INSS.

O parcelamento de débitos previdenciários está disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU DE 15/07/2005.

O Capítulo IV dessa Instrução, em seus artigos 664 e seguintes trata do Parcelamento de Créditos da Previdência Social a qualquer tempo. Podem ser parceladas, dentre outras, as contribuições relativas a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC).

O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações. (art. 684 da referida Instrução Normativa).

É uma faculdade do devedor da Previdência optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos previdenciários (art. 729 da IN citada).

Por outro lado, entendemos à luz do art. 730 dessa Instrução Normativa que se os créditos a serem parcelados estiverem sendo objeto de defesa ou de recurso administrativo, o seu parcelamento será precedido de termo de desistência expressa da defesa ou do recurso, se for o caso.

Esse termo de desistência será homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento e anexado ao pedido de parcelamento (§ 2º do art. 730 da IN).

Também o débito inscrito em Dívida Ativa objeto de execução fiscal em que houve embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, poderá ser parcelado se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação (art. 731).

A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Todo parcelamento tributário exige dos contribuintes a desistência de processos judiciais. Só assim, se poderia incluir débitos questionados.

Essa desistência de ação, entretanto, é questionada em juízo ao fundamento de que "é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte" quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. Isso pode acontecer, dentre outras, nas seguintes hipóteses: quando a base de cálculo ou alíquota aplicadas forem equivocadas, se a empresa achou o comprovante de pagamento posteriormente, ou mesmo se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar indevida a cobrança.

E sobre isso a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que "a confissão de dívida feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao Fisco."

Esse caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito. Essa notícia foi veiculada pelo site do STJ e se refere ao REsp 1133027. Fonte: site do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99455&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=confissão de dívida

Assim, há a previsão legal que permite ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito previdenciário depois de lavrado o Auto de Infração, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/91, regulamentada pela Instrução Normativa nº MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU DE 15/07/2005.

É facultado ao contribuinte optar pelo parcelamento de um ou mais débitos (art. 729 da IN citada).

Aderindo ao parcelamento cabe ao contribuinte desistir dos processos judiciais alusivos aos débitos parcelados, entretanto, isso não o impede de, futuramente, questionar essa desistência em juízo, alegando erros na autuação ou até mesmo se houve o reconhecimento pelo Supremo da inconstitucionalidade da exigência.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - Assoc. Comercial de Minas.

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