O mesmo boi, créditos diferentes: a assimetria na cadeia pecuária
Por Gustavo Mascarenhas Oliveira
13/08/2026 12:00 am
A reforma tributária sobre o consumo chega ao campo sustentada por duas promessas normativas: simplificação e neutralidade. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu a simplicidade entre os princípios do sistema tributário nacional e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, disciplina estendida à CBS (Brasil, 2023, artigo 145, § 3º; artigo 149-B, IV; artigo 156-A, § 1º, VIII; artigo195, § 16). A Lei Complementar nº 214/2025 determinou, por sua vez, que os novos tributos devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica (Brasil, 2025, artigo 2º).
A reforma tributária sobre o consumo chega ao campo sustentada por duas promessas normativas: simplificação e neutralidade. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu a simplicidade entre os princípios do sistema tributário nacional e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, disciplina estendida à CBS (Brasil, 2023, artigo 145, § 3º; artigo 149-B, IV; artigo 156-A, § 1º, VIII; artigo195, § 16). A Lei Complementar nº 214/2025 determinou, por sua vez, que os novos tributos devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica (Brasil, 2025, artigo 2º).
No campo, o diferimento não alcança todos os insumos necessários
A Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas sobre os insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX. Também difere o recolhimento no fornecimento por contribuinte regular a outro contribuinte regular ou, nas condições legais, a produtor rural não contribuinte, além da importação realizada por esses dois sujeitos (Brasil, 2025, artigo 138, caput e § 2º, I-II).
A sistemática da postergação do pagamento, aqui definida como “diferimento”, carrega um perigo que merece destaque e exame sob lupa. Isso porque o Anexo IX, apesar de contemplar boa parte dos insumos essenciais à atividade rural, não alcança todos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da atividade produtiva, como reconhece a própria lógica de apuração do IRPF da atividade rural, refletida no LCDPR. A Lei nº 8.023/1990 considera o resultado da atividade rural a partir da diferença entre receitas e despesas e reconhece os investimentos realizados para o desenvolvimento da atividade, expansão da produção ou melhoria da produtividade (Brasil, 1990, artigos 4º e 6º).
Na mesma direção, a Instrução Normativa SRF nº 83/2001 considera despesa de custeio aquela “necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas” (SRF, 2001, artigo 7º). O artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, restringe a redução de 60% das alíquotas e o diferimento aos insumos expressamente relacionados no Anexo IX (Brasil, 2025, artigo 138, caput e § 2º). O resultado prático é a oneração do custo de produção: os itens necessários à atividade rural fora da lista não se beneficiam do diferimento nem da redução de alíquota prevista no artigo 138.
Nas aquisições realizadas por contribuinte regular, o diferimento se encerra quando o insumo ou o produto dele resultante ingressa em operação não alcançada pelo regime, isenta, não tributada, sujeita à suspensão ou à alíquota zero, ou realizada sem documento fiscal. O recolhimento cabe a quem promove a operação de encerramento (Brasil, 2025, artigo 138, §§ 5º-8º).
Para o produtor não contribuinte, o regime alcança somente a parcela empregada na produção de bens vendidos a adquirentes com direito ao crédito presumido. Observada essa destinação, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido atribuído ao comprador (Brasil, 2025, artigo 138, § 3º e § 9º, I). Ser ou não ser contribuinte pode, portanto, refletir no custo da produção.
No plano da CBS, o Decreto nº 12.955/2026 condiciona o tratamento a uma declaração do produtor rural não contribuinte sobre o destino dos insumos. Caso a destinação seja diversa, o próprio produtor rural não contribuinte responderá pelo tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde o fato gerador (Brasil, 2026, artigo 214, §§ 2º-4º). O benefício inicial passa, assim, a conviver com risco tributário dependente da operação futura.
A postergação reduz o desembolso tributário imediato, mas não financia salários, energia, manutenção e outras despesas acumuladas até a colheita ou a venda do rebanho. Também mantém a consequência tributária vinculada à escolha posterior do adquirente. No campo, o diferimento alivia a entrada sem eliminar o descasamento entre o calendário fiscal e o ciclo econômico.
A cadeia pecuária expõe a fratura
A pecuária evidencia o descompasso entre a continuidade econômica da produção e a fragmentação jurídica do crédito. Cria, recria, engorda, venda do boi gordo, abate e comercialização da carne integram a mesma cadeia, embora recebam tratamentos distintos no IBS e na CBS.
A carne bovina relacionada no Anexo I integra a Cesta Básica Nacional de Alimentos e está sujeita à alíquota zero (Brasil, 2025, artigo 125, caput; Anexo I, item 19). O bovino vivo segue outra regra: quando fornecido por produtor submetido ao regime regular, enquadra-se, em princípio, como produto agropecuário in natura, desde que não industrializado, e sujeita-se à redução de 60% das alíquotas (Brasil, 2025, artigo 137, caput e § 1º).
Também não há, no regime do artigo 138, diferimento geral para bovinos destinados à cria, recria, engorda ou abate. O dispositivo alcança os insumos do Anexo IX e, entre os animais, o item 15 menciona apenas “reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico” (Brasil, 2025, Anexo IX, item 15). A ausência, na lista, dos animais destinados genericamente à cria, recria, engorda ou abate não determina, por si só, a tributação da saída: o efeito dependerá da condição jurídica do fornecedor, distinção que se torna central no elo seguinte.
Para o frigorífico, a combinação é sensível. A aquisição do animal pode gerar crédito, observados a condição do fornecedor e os requisitos legais, enquanto a saída da carne abrangida pelo Anexo I ocorre à alíquota zero. Como a desoneração preserva os créditos das etapas anteriores, podem surgir saldos credores recorrentes quando os créditos superarem os débitos das demais operações consolidadas (Brasil, 2025, artigo 52).
Quando esses saldos não forem compensados, sua conversão em caixa dependerá do ressarcimento. A Lei Complementar prevê prazos de 30, 60 ou 180 dias e suspende esses prazos se houver procedimento fiscal, cuja duração é limitada a 360 dias; ultrapassado esse período, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias seguintes. A legislação também prevê atualização pela Selic, que preserva financeiramente o crédito, mas não sua disponibilidade durante a análise administrativa. Essa distância entre crédito e caixa integra o custo financeiro da cadeia (Brasil, 2025, artigo 39, § 3º, I-III, §§ 5º-7º, 9º e 11).
A fratura, portanto, não está em uma tributação integral do boi vivo. Ela resulta da convivência entre redução parcial quando o animal é fornecido no regime regular, alíquota zero na carne, manutenção dos créditos anteriores e eventual dependência de ressarcimento. A etapa seguinte aprofunda o ponto: o crédito do frigorífico também muda conforme quem vende o boi.
O mesmo boi pode entregar créditos diferentes
A assimetria da cadeia também depende da condição jurídica de quem fornece o animal. O produtor rural que aufere receita inferior ao limite legal de R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é considerado contribuinte do IBS e da CBS, sem prejuízo da opção pelo regime regular. Esse limite será atualizado anualmente pelo IPCA (Brasil, 2025, artigos 164, caput, 165, caput, e 167).
Essa distinção altera a natureza do crédito no elo seguinte. Quando o frigorífico adquire o animal de produtor submetido ao regime regular, a aquisição ingressa na sistemática ordinária de creditamento, observados os requisitos legais. Quando compra de produtor rural não contribuinte, a lei complementar atribui ao adquirente sujeito ao regime regular crédito presumido relativo à aquisição (Brasil, 2025, artigo 168, caput). A não sujeição do fornecedor ao regime regular, portanto, modifica a forma pela qual o crédito ingressa na apuração do adquirente.
No crédito presumido, o documento fiscal deve discriminar o valor pago ao fornecedor, o próprio crédito e o valor líquido para efeitos fiscais. Os percentuais são definidos anualmente a partir das informações fiscais disponíveis e da relação entre a carga de IBS e CBS suportada nas aquisições dos produtores não contribuintes e o valor de seus fornecimentos (Brasil, 2025, artigo 168, §§ 4º-6º).
Para a CBS, o Decreto nº 12.955/2026 explicita o cálculo por duas fórmulas. O crédito presumido corresponde a CP = [VO × C]/[1 + C], em que CP é o valor do crédito; VO, o valor da aquisição pago ao produtor rural não contribuinte; e C, o coeficiente correspondente ao percentual anual aplicável à categoria, expresso em forma decimal (C = P/100; assim, um percentual de 5% corresponde ao coeficiente 0,05). O percentual que dá origem a esse coeficiente é formado a partir de dados agregados pela fórmula P = [TC/(VO – TC)] × 100, em que P é o percentual anual; TC, o montante de CBS cobrado nas aquisições dos produtores não contribuintes; e VO, nessa segunda fórmula, o valor bruto dos bens e serviços por eles fornecidos (Brasil, 2026, arts. 246-247).
A mesma sigla VO, portanto, assume significações distintas: na primeira fórmula, refere-se ao valor da aquisição concreta; na segunda, ao valor bruto dos fornecimentos utilizado para a formação estatística do percentual. Sendo assim, uma fórmula quantifica o crédito da operação concreta; a outra constrói o percentual estatístico que orienta esse cálculo. Em regra, esse percentual considera a média dos cinco anos-calendário anteriores e pode variar conforme produto ou serviço, nível de receita anual e tipologia do produtor rural (Brasil, 2026, artigo 247, § 2º, I-IV).
Mas não é possível afirmar antecipadamente que o crédito presumido será inferior ao ordinário. Os dois regimes, porém, formam o crédito por critérios distintos. No ordinário, ele se relaciona à tributação da operação individual e aos requisitos legais de apropriação; no presumido, deriva de percentual construído a partir de informações fiscais agregadas de determinada categoria.
A diferença ganha especial relevância na transição. Entre 2027 e 2031, a legislação admite período inferior a cinco anos para a formação dos percentuais, conforme a disponibilidade de informações (Brasil, 2025, artigo 168, § 10; Brasil, 2026, artigo 247, § 4º). Bases reduzidas ou pouco representativas podem comprometer a capacidade estatística do percentual de reproduzir o custo tributário de segmentos específicos, embora não seja possível antecipar a direção da eventual distorção.
Dois bois economicamente equivalentes podem, assim, ocupar posições distintas na apuração do mesmo frigorífico. Em uma aquisição, o crédito decorre da sistemática ordinária; em outra, de percentual presumido aplicável à compra de produtor não contribuinte. Essa diferença pode repercutir na formação do preço, na seleção de fornecedores e na estruturação dos contratos, sobretudo se o percentual presumido não reproduzir adequadamente a carga tributária do segmento.
Surge daí um risco concorrencial potencial. A legislação busca preservar a não cumulatividade sem submeter determinados produtores ao regime regular, mas a efetividade dessa solução depende da qualidade dos dados que formam o crédito presumido. Se o valor creditável integrar a avaliação econômica do adquirente, a própria técnica concebida para preservar a neutralidade poderá influenciar as decisões comerciais que o sistema pretende não distorcer.
O novo business é a integração?
A discussão alcança, então, a forma de organizar a produção. No plano da CBS, o produtor integrado permanece não contribuinte nos fornecimentos do contrato de integração, ainda que seja contribuinte em outras operações. O integrador sujeito ao regime regular pode apropriar crédito presumido calculado a partir da remuneração contratual (Brasil, 2025, artigo 168, caput e §§ 2º-3º; Brasil, 2026, artigo 239, § 5º).
É nesse cenário que a integração pode emergir como um novo business na cadeia pecuária. A combinação entre diferentes formas de creditamento, eventual acumulação de saldos a ressarcir e maior previsibilidade sobre pagamentos, documentos e destino da produção pode atribuir valor tributário à integração como forma de organização da cadeia.
É aí que a neutralidade encontra seu teste mais exigente. Se a arquitetura do crédito influenciar a escolha entre aquisições independentes e relações integradas, a própria técnica da não cumulatividade passará a interferir na decisão de organização econômica que o artigo 2º da Lei Complementar nº 214/2025 determina que IBS e CBS evitem distorcer.
A hipótese do novo business nasce justamente dessa inversão: mecanismos concebidos para preservar o creditamento podem, diante das particularidades da cadeia pecuária, produzir incentivos à integração contratual. No campo, a neutralidade depende do tempo de realização do crédito, da condição do fornecedor e dos efeitos dessas diferenças sobre preço, contrato e estrutura produtiva.
Por Gustavo Mascarenhas Oliveira
é mestre e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), autor do livro A Tributação sobre o Produtor Rural Pessoa Física no Contexto da Reforma Tributária (São Paulo, Editora Dialética, 2026) e sócio do Escritório Mascarenhas, Ferreira e Souza advocacia e consultoria.
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