Obrigações acessórias e a reforma tributária: a tributação oculta resiste?

Por Elidie Palma Bifano

12/08/2026 12:00 am

Desde muitos anos venho me interessando pelas obrigações acessórias dos tributos, muito especialmente pelas dificuldades na sua observância e pelo alto custo que o seu descumprimento pode causar considerando-se as multas que sempre atrai, o que levou à atuação do Poder Judiciário, no sentido de tentar restringi-las. Tampouco são desprezíveis os custos resultantes do cumprimento dessa burocracia que envolve tecnologia, pessoal especializado e acompanhamento da legislação. O Instituto de Planejamento Tributário (IBPT) informa que esses custos montam a R$ 230 bilhões anuais, sendo que o ano de 2026 terá o maior custo de observância de todos os tempos, o que se justifica, a nosso ver, pela reforma tributária em andamento.

Desenhando uma retrospectiva histórica das reformas no sistema tributário, é possível constatar que todas elas se iniciam, dentre outros, com o firme propósito de reduzir o custo vinculado às obrigações acessórias, como se pode observar nas referências abaixo.

Assim, a reforma tributária de 1965 (Emenda Constitucional 18/65), consubstanciada no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, teve como propósito criar novos tributos consentâneos com a evolução social e econômica, unificando o sistema tributário nacional e organizando competências arrecadatórias. Dentre as novas exações instituiu-se o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), antigo Imposto de Consumo, a demonstrar que no Brasil esse modelo de tributação não é tão novo, como se vem afirmando. Por conta desses novos tributos, iniciou-se a edição de muitos atos normativos com o objetivo de regulá-los, sendo que muitos deles tiveram vida curta, como é o caso do Decreto-Lei nº 406/68, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços revogado, parcialmente, no que tange a esses tributos, pelo Decreto-Lei nº 834/69, também alterado inúmeras vezes.

Na esteira dessas normas, especialmente do CTN, artigo 199, União, estados, Distrito Federal e municípios decidiram prestar-se mutuamente assistência para a fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, assim introduzindo-se, com essa finalidade, o Convênio Sinief S/Nº, 1970, o qual, dentre outros objetivos, buscou uniformização no trato de obrigações acessórias e respectivos de documentos sob o argumento de que “a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias”.

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Como será constatado, o rame-rame das obrigações acessórias na reforma de 1965 é o mesmo que vem orientando o contexto das obrigações acessórias nas reformas subsequentes e nesta que hoje vivemos, a qual também promete simplificar e unificar as obrigações acessórias a longo prazo, como já ocorria há 60 anos atrás. O Sinief, como não poderia deixar de ser, tinha como objetivos a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários e a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. Puro engano, como se verá, pois, nada disso ocorreu ainda que tenha se passado tanto tempo…

A título de curiosidade, o Ajuste Sinief introduziu um livro denominado Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, destinado à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e aos estoques, ou seja, as antigas fichas de estoque que nutrem a contabilidade, livro esse que nunca foi utilizado, pois, entrou em vigor e sua adoção foi sucessivamente prorrogada, dadas as dificuldades em seu uso, até que foi suspenso e, por fim, incorporado em 2006 pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), posto que somente a tecnologia permitiu sua operacionalização, dada a complexidade… Durante a vida do Modelo 3 foi ele substituído pelas velhas fichas da contabilidade, assim frustrando-se seu intento, que era, exatamente, substituir as fichas!

Por Elidie Palma Bifano

Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foi sócia da empresa de auditoria PwC, onde trabalhou por 38 anos. É sócia atualmente do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados. Possui larga experiência profissional nas áreas empresarial e tributário, com atuação destacada em operações societárias e estruturação de negócios envolvendo companhias abertas e instituições financeiras. Participa do comitê de auditoria de grandes instituições financeiras. Autora de vários trabalhos publicados sobre temas de direito tributário, incluindo os livros O Mercado Financeiro e o Imposto sobre a Renda e O Negócio Eletrônico e o Sistema Tributário Brasileiro, organizadora de Aspectos Relevantes do Direito de Empresa de acordo com o Novo Código Civil. Professora da APET.

Artigo publicado originalmente no Conjur

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