O cavalo de Troia e a DRJ como castigo

Por Hugo de Brito Machado Segundo

05/08/2026 12:00 am

Referi anteriormente aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico que o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) seria uma boia de chumbo, que faz afundar quem precisa de ajuda . Examinando mais detidamente seus dispositivos, para escrever livro comentando-os, surgiu metáfora mais adequada. Trata-se de um presente de grego, verdadeiro cavalo de Troia.

Em virtude disso, inclusive, a capa do aludido livro, o mais recente que escrevi, teve as linhas do padrão gráfico da editora ligeiramente modificadas, para aludir ao mitológico equino de madeira.

O paralelo foi feito bem antes do lançamento do filme Odisseia, dirigido por Christopher Nolan, não tanto pelo que consta da Odisseia, de Homero, mas especialmente pelo detalhado relato de Virgílio, na Eneida.

Como se sabe, os gregos sitiaram Troia por cerca de dez anos, sem sucesso. Resolveram, então, fazer uso de um truque astucioso. Fingiram ter desistido e ido embora, deixando de presente um cavalo de madeira.

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Houve, entre os troianos, quem desconfiasse do cavalo, rogando que não fosse levado para dentro das muralhas de Troia. Foi o caso de Laocoonte e de Cassandra. Não foram ouvidos.

Os troianos, então, começaram a festejar a vitória, com muita carne e vinho, e o cavalo no centro da cidade, dentro das muralhas. Mais tarde, ébrios e dormindo, foram surpreendidos com a saída, do ventre do cavalo, dos mais valentes guerreiros gregos, Ulisses (ou Odisseu, na versão grega) à frente. Foi fácil, daí, para os gregos, matar os guardas, abrir os portões e permitir a entrada dos exércitos, que aguardavam do lado de fora.

O Código de Defesa do Contribuinte está operando da mesma forma.

As Fazendas federal, estaduais e municipais adotam, há décadas, práticas de cobrança consideradas sanções políticas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Resolveram, então, dar um presente aos contribuintes. No mundo ideal da “aula de religião”, estaria superada a visão de antagonismo entre Fisco e contribuintes, coisa do passado. Agora seriam todos cooperativos. E a prova disso seria a aprovação de um Código destinado, ora ora, a defender o contribuinte.

Houve quem, como Cassandra e Laocoonte, avisasse dos problemas embutidos no Código, sugerindo cautela. Como eles, sem sucesso. O cavalo atravessou as muralhas, e a LC 225/2026 foi aprovada.

Agora, lendo seus artigos, tendo notícia de atos de regulamentação, os contribuintes começam a perceber o tamanho do problema. Ulisses e seus soldados estão saindo da barriga do cavalo para tocar o terror. É até engraçado ver a imprensa noticiar empresas sendo punidas, mas com o pudor de dizer que tudo se faz com base na “lei do devedor contumaz”. Os jornalistas não ousam, devem achar muito estranho, escrever que o fundamento é um Código de “Defesa” do Contribuinte.

Uma dessas surpresas é a disposição segundo a qual ao “devedor contumaz” se obsta o acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sua irresignação contra lançamentos tributários terá de ser resolvida apenas no âmbito das Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ).

Há várias camadas de problemas na disposição. Aqui tratarei só de duas
A primeira, e mais óbvia, está em reconhecer que o julgamento pela DRJ é um castigo.

E é mesmo. Quem o diz, desta vez, não são advogados e contribuintes, que veem exigências das mais ilegais serem chanceladas pelo órgão, mas o próprio legislador.

A DRJ não é um castigo porque seus membros o queiram, convém esclarecer. Ou porque não sejam preparadíssimos e muito bem intencionados. É porque a legislação a impede de proceder ao controle de legalidade de atos da administração, quando tenham eficácia normativa. Assim, se uma ilegalidade, por mais patente que seja, vier determinada em ato infralegal (portaria, ordem de serviço, parecer normativo etc.), a DRJ não a pode afastar. E isso para não mencionar a prática de tratar a prova, e o dever de busca da verdade, corolário da legalidade (não há como aplicar a lei corretamente a fatos errados), como favor, ou mesmo como estorvo.

Outra consiste no equívoco de punir infrações com restrições processuais. Algo como negar defesa a quem é acusado de estupro, dada a gravidade do crime. Sem negar que o estupro seja, de fato, um crime grave e deplorável, não se pode tirar dos acusados de estupro o direito de defesa, pois com este eles podem estar querendo mostrar justamente que não cometeram o odioso crime.

Quanto mais grave o crime imputado, e a pena por isso cominada, mais, e não menos, garantias processuais devem ser asseguradas. Quando o castigo é maior, o custo do erro de aplicá-lo a quem não merece é ainda maior, justificando maior cuidado em sua aplicação, e não o contrário.

A história tem exemplos de erros assim, que confundem a acusação com o processo, a revelar o ranço de quem assim legisla contra o processo, visto como mera perda de tempo diante de quem a autoridade já sabe que é infrator mesmo. Afinal, a autoridade não falha, só o cidadão, que é falho por essência. O concurso purifica, e o mercado corrompe. Esta deve ser a lógica, aqui replicada com ironia, naturalmente.

Um exemplo consta das Ordenações Manuelinas. De alguns julgamentos feitos pelos capitães d’África cabia recurso de apelação, e de agravo, ao rei, devolvendo a ele a aptidão para julgá-los, delegada aos seus subordinados nas colônias. Mas se o crime (imputado) fosse de sodomia, aí não, entre os castigos estava não ter recurso.

Outro exemplo vem do AI-5. Durante sua vigência, se a acusação fosse de crime contra a segurança nacional (“subversão”), não caberia Habeas Corpus.

O problema desses exemplos é o de deixar sem controle a autoridade encarregada do enforcement e, com isso, violar-se o devido processo legal. O acusado poderia estar querendo mostrar que não incorreu em sodomia, nem em subversão. Assim como o contribuinte que deseja recorrer ao Carf pode querer fazê-lo para desconstituir auto de infração que considera indevido e, com isso, mostrar que não é devedor, nem, a fortiori, devedor contumaz. E o fato de ele ser devedor de autos anteriores não significa que seja deste contra o qual recorre.

Na Eneida, Troia arde e Eneias escapa pelo mar, com o pai nas costas, para fundar Roma. Ao devedor contumaz nem isso se permite. Antes de zarpar, teria de pedir licença à DRJ, que a negaria com base em portaria, sem recurso ao Carf.

Por Hugo de Brito Machado Segundo

é mestre e doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), ex-coordenador (2012/2016) do programa de pós-graduação (mestrado/doutorado) da UFC,
professor do Centro Universitário Christus (graduação/mestrado), membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA), advogado e
visiting scholar da Wirtschaftsuniversität, em Viena, na Áustria.

Artigo publicado originalmente no Conjur

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