Normatização da Lei nº 11.941/2009 – “REFIS da Crise”

Alexandre Pontieri

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe "sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008."

A Portaria Conjunta nº 6, de 22 de julho de 2009 foi editada em razão do disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 11.941, de 23.07.2009 (chamada por muitos de ‘REFIS" da Crise):

"Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados."

Estão dispostos nos Capítulos da Portaria Conjunta nº 6, de 22.07.2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal:

1) Do pagamento à vista ou do parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente: Dos débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento; Das Reduções e da Quantidade de Prestações; Das Prestações.

2) Do pagamento à vista ou do parcelamento de saldo remanescente do programa REFIS e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários: Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento; Das Reduções e da Quantidade de Prestações; Das Prestações; Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos.

3) Das disposições comuns: Do Pedido de Parcelamento; Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa; Da Consolidação; Da Antecipação de Prestações; Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008; Do Deferimento do Parcelamento; Das Competências; Da Rescisão do Parcelamento; Do Recurso Administrativo; Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL; Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física; Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento.

E ainda, merece destaque o que vem disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta nº 6, de 22.07.2009, sobre os requerimentos e período de adesão:

"Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29."

Essa parece ser uma grande oportunidade para que as empresas possam restabelecer a sua regularidade Fiscal e buscar o desenvolvimento em épocas de turbulências financeiras.

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino