Ilegalidade da Vedação à Compensação de Débitos de IRPJ/CSLL Apurados Mensalmente por Balanço/Balancete – LEI 13.670/18

Jose Carlos de Jesus

No dia 30/05/2018, na Edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei 13.670/18. Dentre diversas alterações de cunho tributário, constava a vedação à compensação dos débitos de IRPJ/CSLL relativos ao recolhimento mensal por estimativa apurados pela Receita Bruta. Sedimentado esse entendimento pela interpretação literal do referido dispositivo pela maioria dos contribuintes, veio a surpresa pela vedação, inclusive, dos débitos de IRPJ/CSLL calculados via balancete de suspensão/redução. Essa posição da Receita Federal (RFB) incorreu em ilegalidade tributária por extrapolar os limites de sua competência ao inovar no ordenamento jurídico, atuando, além dos limites impostos pela Lei 13.670/18.

A Lei 13.670/18 dispôs, no inciso IX, sobre a referida vedação da seguinte forma:

Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (grifos)

Percebe-se que pela interpretação gramatical e sistemática do trecho mencionado, que a vedação à compensação se aplica, exclusivamente, aos débitos apurados pela Receita Bruta (instituto de apuração pela Estimativa), uma vez que, na parte final da redação mencionada é feita referência à apuração na forma do art. 2º da Lei 9.430/96, no qual destaca:

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Depreende-se do dispositivo acima que foi criado o instituto da sistemática de recolhimento denominado “Estimativa”, portanto, não se tratando de forma de apuração efetiva, como no caso da apuração realizada via balanço/balancete. Além do que, lucro calculado com base em receita bruta só pode ser considerado estimativa, pois que, o lucro efetivo só se tem em apuração por meio de balanço/balancete. Fato que comprava isso é o final do trecho legal acima mencionado, onde é descrito que na aplicação da estimativa calculada pela receita bruta, devem ser observados os arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995(que tratam justamente de instituto distinto, ou seja, apuração via balanço/balancete).

De outro modo, o instituto da Suspensão/Redução do pagamento mensal do IRPJ/CSLL apurado pelo balanço/balancete foi criado pela Lei 8.981/95 dispondo que:

“Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.”

Percebe-se que a sistemática de apuração da base de cálculo desses tributos via balanço/balancete (1995) são anteriores ao instituto de cálculo pela estimativa (1996). Inclusive, na redação dada, não é mencionada a palavra “estimativa” no corpo do texto legal, o que reforça a tese aqui discutida. Os dois institutos têm características distintas. Na estimativa (Receita Bruta) não existe opção de suspender ou reduzir o pagamento dos tributos, diferentemente da apuração na sistemática de apuração utilizando balanço/balancete. Além disso, o próprio valor dos tributos apurados são diferentes, quer dizer, o cálculo do lucro sobre a receita bruta é presumido, enquanto pelo balanço/balancete, é efetivo. E essas são as principais diferenças entre eles.

A Receita Federal (RFB), no entanto, utiliza os mesmos códigos de Documento de Arrecadação Federal (DARF) de nº 2362-01 (IRPJ – PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Demais Entidades – Estimativa Mensal) e nº 2484-01 (CSLL – Lucro Real – Entidade não Financeira – Estimativa mensal) para pagamento de ambos os institutos (estimativa e balanço/balancete) erroneamente. Até então não havia necessidade de separação de tais códigos de DARF’s, em função ausência de maiores complicadores. Contudo, com a vigência da Lei 13.670/18, da forma que foi dada a redação da vedação à compensação desses tributos, obrigatoriamente, a RFB deverá criar códigos diferentes para cada forma de apuração da base de cálculo.

A atuação da RFB de bloquear as compensações de débitos de IRPJ/CSLL, calculados mensalmente pelo balanço/balancete, por meio do programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp) viola os limites legais de sua competência, ferindo o Princípio da Reserva Legal, uma vez que inovou na Ordem Jurídico Tributária ao impor prática não prevista em Lei. Ficando claro que a ideia do referido ato administrativo (vedação à compensação de débito apurado via balanço/balancete através de Perdcomp) teve intuito de ampliar o alcance da Lei que deveria interpretar (Lei 13.670/18).

Não é admissível interpretação ampliativa no qual resulte oneração ao contribuinte. Ou seja, a interpretação deve estar atrelada às expressões contidas na Lei. E esta não é a primeira vez que isso ocorre em atos emanados pela RFB, ficando os contribuintes no direito que buscarem no judiciário as formas de reversão desse quadro.

Jose Carlos de Jesus

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