Entendimentos dos Tribunais sobre as imunidades tributárias dos livros eletrônicos

Alexandre Pontieri

Os Tribunais brasileiros já se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tributárias das novas mídias eletrônicas. As discussões que anteriormente envolviam os livros, jornais e periódicos impressos em papel, passaram a contar também com os CD-Roms e disquetes.

Conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, os tribunais não poderiam deixar de apreciar questão tão nova e interessante em nosso ordenamento jurídico.

Entendimentos contrários à possibilidade de Imunidades Tributárias aos CDs são minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189, de 5/12/2002:

"Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária – Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido".(1)

Já em posição contrária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Cível 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decisão:

"Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural – "software". A lição de Aliomar Baleeiro:" Livros, jornais e periódicos transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida."(2)(Grifamos)

Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das Imunidades Tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.

Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto:

"Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 – O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 – Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).(3)(Grifamos).

Assim, acreditamos juntamente com grande parte dos Tribunais que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.


 

Notas:

1 – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189 de 5/12/2002.

2 –
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.

3 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto. 

 

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de
Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal
pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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