Do Direito Tributário à Contabilidade

Edison Fernandes

Recentemente, participei de um evento virtual coordenado por João Paulo Barbosa Lyra e Jimir Doniak Júnior, com a participação da Luciana Aguiar e do Fernando Moura Fonseca – quatro dedicados estudiosos do Direito Tributário e da sua relação com a Contabilidade. Como era de se esperar, o debate foi riquíssimo e respeitoso, focando em temas de controvérsias e convergências entre as disciplinas do Direito Tributário e da Contabilidade. Essa “conversa” fez com que eu confirmasse algumas percepções que tenho tido há algum tempo, de alguma forma tangenciados nos artigos publicados neste espaço.

É muito comum – diria, até, o mais comum –, quando está em discussão a relação entre Direito Tributário e Contabilidade, que o caminho traçado tenha como ponto de origem a escrituração contábil e daí parte-se para avaliar a sua repercussão pela legislação tributária (ponto de chegada). Quer dizer, são apresentadas as repercussões, as limitações, as semelhanças das normas e das práticas contábeis na determinação do tributo. A resposta dominante atualmente, na doutrina e na jurisprudência, parece ser no sentido de que a Contabilidade tem função limitada – se é que tem alguma função – na interpretação e na aplicação do Direito Tributário (posição que, todavia, insisto em levantar dúvidas).

O evento virtual comentado aumentou minha convicção em propor, como exercício e como avaliação, o caminho inverso. E se partirmos do Direito Tributário para chegar à Contabilidade? Entendo que descobriríamos muitos pontos de convergência entre essas disciplinas – será que mais do que pontos de controvérsia?

Porque a investigação cientifica é dinâmica, tenho que marcar o tempo e o momento, ao afirmar que, “por enquanto”, vislumbro três situações que esse “caminho invertido” irá proporcionar, a saber.

Primeiro: a conduta tributária adotada impacta na governança corporativa e, por consequência, na elaboração das demonstrações contábeis e das respectivas notas explicativas. Por exemplo, como avaliar e medir o risco de um planejamento tributário e como ele será divulgado ao público interessado (“stakeholders”).

Segundo: as demonstrações financeiras servem como teste para verificar a consistência de condutas, planejamentos e teses tributárias (é o que eu tenho chamado de “prova dos nove contábil” ou “noves-fora contábil”).

Terceiro: depois de definido o fato gerador pela legislação tributária, por exemplo, seria salutar (e útil) conferir como as demonstrações contábeis tratam esse fato gerador. Por exemplo: a Cofins incide sobre a receita; como a Contabilidade demonstra a receita? A resposta é relevante, pois a tributação somente pode incidir sobre fatos jurídicos com repercussão patrimonial (econômica) e o balanço patrimonial não tem esse nome à toa: são as demonstrações contábeis que organizam, estruturam e provam o patrimônio da pessoa jurídica, assim como a sua movimentação patrimonial.

Assim, reforço que me parece necessário inverter a trajetória dos estudos sobre a relação entre Contabilidade e Direito Tributário. Tenho a impressão de que teremos muitas, grandes e gratas surpresas.

Fonte: Valor Economia

Edison Fernandes

Doutor em Direito pela PUC-SP, professor doutor da FEA-USP e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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