Corretoras de seguros devem recolher cofins à alíquota de 3%

Fábio Bernardo

Com o advento da Lei 10.684/03, a alíquota da COFINS para as empresas mencionadas pelo §1º do artigo 22 da Lei 8.212/91e optantes pelo lucro presumido foi majorada de 3% para 4%. Dentre as várias sociedades ali referidas estão as “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados”.

 

Desde então, a Receita Federal vem exigindo das corretoras de seguros o recolhimento da COFINS à alíquota de 4%, conforme se verifica do entendimento externado pela Solução de Divergência nº 26 de 24 de novembro de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil:

 

As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

 

Nosso enfoque, neste breve estudo, será a análise da eventual subsunção das corretoras de seguros aos conceitos legais de “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e de agentes autônomos de seguros privados”.

 

O Decreto-lei nº 73/66, em seu artigo nº 122, define que “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.”

 

Verifica-se que as corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros com as Sociedades Seguradoras, não realizando operações com títulos e valores mobiliários. Assim, não podem ser confundidas com aquelas sociedades autorizadas pelo governo federal, as quais competem a intermediação obrigatória para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros, cuja atividade é típica das instituições financeiras ou a elas equiparadas.

 

Evidente, portanto, que as corretoras de seguros não se enquadram no conceito legal de “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários”, restando-nos a análise da figura dos “agentes autônomos de seguros”.

 

Embora a legislação brasileira não trate diretamente da figura do agente de seguros, o Código Civil trata do contrato de agência no bojo do seu artigo 710, e a Lei nº 4.886/65 das normas atinentes aos representantes comerciais, de sorte que podemos afirmar que o agente autônomo de seguros é o representante legal da própria seguradora em determinada localidade, o que não se confunde com a intermediação sem vínculo entre a seguradora e os segurados praticada pelas corretoras de seguros.

 

Importante destacar que os tribunais brasileiros têm se manifestado favoravelmente pela não incidência da alíquota majorada de 4% da COFINS às corretoras de seguros. Destacamos as seguintes decisões:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COFINS. LEI 10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CORRETORA DE SEGUROS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 170-A, CTN. APLICABILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 10.684/03, pelo seu art. 18, majorou a alíquota da Cofins devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. 3. Por sua vez, a Lei nº 9.718/98, no referido artigo e incisos supramencionados, nos remete à Lei nº 8.212/91, art. 22, § 1º, que nos leva ao seguinte rol de pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. 4. Não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, para os fins de majoração da contribuição. 5. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros. 6. Por sua vez, as sociedades corretoras são instituições intermediadoras das operações de compra, venda e distribuição de Títulos e Valores Mobiliários (inclusive ouro) por conta deterceiros, seus clientes. Sua constituição está condicionada à autorização do Banco Central, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM. 7. Outrossim, os agentes autônomos de seguros privados têm seu conceito extraído do art. 722, do Código Civil, segundo o qual, Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 8. Somente as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros, equiparados às instituições financeiras, é que tiverem sua alíquota majorada para 4% (quatro por cento), não se incluindo nesse rol as corretoras de seguros, como a impetrante. Precedentes do STJ.

[…]

20.ºAgravo retido não conhecido. Apelação provida.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS 0000472-73.2004.4.03.6100; Relatora: Des. Consuelo Yoshida; Data da Decisão: 17/05/2012; Data da Publicação: 24/05/2012).

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRES OS TERMOS "SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS" E "EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS" E "AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS". NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAJORADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual se discute a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% sobre o faturamento das corretoras de seguros.

2. O Tribunal de origem decidiu pela não incidência da majoração ao fundamento de que não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos.

3. O entendimento desta Corte, já aplicado quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é no mesmo sentido, de que as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe equivalência entre o conceito de corretor de seguros e o de

agente autônomo de seguros privados, cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no Decreto-Lei 73/1966 e na Lei 4.886/1965, conforme já delineado no julgamento do REsp 989.735/PR.

4. Agravo regimental não provido.

(Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Resp nº 1.251.506-PR; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Data da Decisão: 01/06/2011; Data da Publicação: 06/09/2011).

 

Conclui-se, portanto, que a majoração da alíquota da COFINS para 4% (quatro por cento) não se aplica às corretoras de seguros, que devem recolher a contribuição com base na norma geral de 3% (três por cento).

Fábio Bernardo

Advogado Especialista em Direito Tributário do Escritório Marcos Martins Advogados

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