Considerações a respeito da Medida Provisória nº 609/2013

Nildo Pedrotti

Diante das disposições contidas na Medida Provisória nº 609/2013, que altera significativamente a incidência do PIS e COFINS dos produtos da cesta básica.

O Poder Executivo publicou em 08 de agosto de 2013 a Medida Provisória nº 609/2013 com a finalidade de reduzir a zero as alíquotas das contribuições sobre PIS e COFINS incidentes sobre os produtos que compõem a cesta básica.

O Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, ao submeter à apreciação da Presidente da Republica, Sra. Dilma Roussef, a Medida Provisória nº 609/2013, na exposição de motivos, argumentou que é notória a representatividade e a importância social para toda a população brasileira dos produtos que compõem a cesta básica sejam acessíveis a todos. E com a preocupação constante do Governo Federal com a produção nacional, com os sistemas de distribuição da produção.

Dentre as muitas medidas de fomento à produção e à comercialização a preços módicos de produtos integrantes da cesta básica, e considerando, entre as medidas tributárias, apenas as relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, podem ser citadas, exemplificativamente, as várias desonerações completas destas contribuições instituídas por meio do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e os microrregimes tributários instituídos por meio da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Em razão disso, mostra-se necessário, entre outras medidas, reduzir ainda mais a carga tributária incidente na comercialização de produtos que compõem a cesta básica, o que se propõe que seja operacionalizado pela redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de tais produtos.

De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória objeto da análise, somente os produtos da cesta básica e tão somente os produtos da cesta básica são objeto de redução à alíquota zero das contribuições do PIS e da COFINS, a fim de favorecer a parcela da população menos abastadas, tenha mais acesso aos referidos produtos.

Neste mister a referida MP nº 609/2013 ampliou a lista dos produtos desonerados pela alíquotas previstos no artigo 1º da da Lei nº 10.925/2004.

Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (…)
XIX – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII – açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV – manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV – margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

Desta forma, os produtos acima listados tiveram suas alíquotas zeradas a partir de 08 de março de 2013. Consequentemente as empresas que apuram as contribuições do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo tiveram significativa alteração na apuração do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004; artigo 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009; artigos 55 a 58 da Lei nº 12.350/2010.

Com base neste cenário o artigo 2º da Medida Provisória nº 609/2013 determinou que o artigo 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 não mais se aplica para os produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI.

No entanto, a leitura que se faz deste dispositivo à luz da exposição de motivos da referida medida somente objetiva a redução de tais capítulos dos produtos que compõem a cesta básica, não significando que nos produtos abrangidos pelos capítulos e aplicados na produção de produtos não contemplados na cesta básica não possam ser mantidos os créditos presumidos vinculados.

Quando da interpretação da norma tributária não se pode perder de vista o objetivo da medida, que é a desoneração dos produtos da cesta básica. Não a totalidade dos produtos elaborados a partir das matérias-primas dos capítulos acima mencionados, mas tão somente os produtos da cesta básica, como é o caso do óleo de soja refinado, produzido a partir do óleo degomado, ou seja, embora integrante do capítulo 15.07 o óleo degomado, quando aplicado na produção do biodiesel, a empresa produtora poderá manter os créditos presumidos vinculados à parcela destinada a produção do biodiesel ou exportado.

Nesse sentido, quando o legislador extrapola aquilo que se tinha a intenção de dizer, o sentido contido no texto normativo pode ser restringido: é a chamada interpretação restritiva.

Os defensores de tal interpretação fundamentam-se em argumentos do liberalismo individualista, como o in dubio contra fiscum e a excepcionalidade do Direito Tributário. A interpretação restritiva vem perdendo prestígio nos últimos tempos, apesar de ser uma forma interpretativa que favorece ao contribuinte.

Portanto, entendemos que Medida Provisória nº 609/2013 que visa à desoneração da cesta básica tem extrapolado nos dispositivos que vedam o crédito presumido sobre as aquisições de matéria-prima do setor primário, especialmente em seu artigo 2º, bem como, quanto à falta de parâmetro para vinculação e destinação dos produtos contidos nas NCMs previstos nos capítulos 15.07 a 15.14 da tabela de incidência do IPI.

Do direito ao crédito presumido na produção do biodiesel

É assegurado o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de soja aplicada na produção do óleo degomado, embora previsto no capítulo 15.07 da TIPI, (desonerado pela MP nº 609/2013), pois trata-se de matéria-prima base para a produção do biodiesel, não estando este contemplado na lista de desoneração pelo PIS e COFINS.

Corroborando com esse entendimento os artigos 47 e 47-A da Lei nº 12.546/2011 asseguram aos produtores de biodiesel crédito presumido ao percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. "In verbis"

Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e
II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715)

Diante deste cenário entendo ser notório que a vedação ao direito ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é tão somente quando for destinada à produção do óleo refinado de soja para a alimentação humana ou animal, pois o legislador desconhece a cadeia produtiva do segmento, não observando que a produção do óleo de soja tem diversas aplicações, não somente para o refino do óleo de soja previsto na cesta básica.

Do direito ao crédito presumido proporcional a produção de farelo de soja

A Medida Provisória nº 609/2013 não vedou em seu art. 2º o crédito presumido em relação à produção do farelo de soja. Embora confusa, a redação da presente medida não traz em seu texto nenhuma vedação ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 ao capítulo 23.04 (farelo de soja). O artigo 55 da Lei nº 12.350/2010 corrobora neste sentido.

Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
II – o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III – o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
(…)
§ 5º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.

Com base nos dispositivos acima expostos não resta duvida quanto ao direito ao credito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 proporcional à produção do farelo de soja, garantindo ao mesmo tratamento especial quanto ao seu ressarcimento ou compensação com os demais débitos administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil.

Da alíquota zero para óleo de soja – Vedação ao crédito

O dispositivo 2º da MP nº 609/2013 que revogou o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 para os capítulos das NCMs 15.07 a 15.14 da TIPI – Tabela de Produtos Iindustrializados, a extreme de duvida no mínimo é equivocado, devendo ser corrigido quando da conversão da Medida Provisória em Lei. Senão vejamos:

Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI.

O objetivo da Medida Provisória conforme previsto na exposição de motivos é a desoneração da cesta básica a fim de favorecer a parcela da população mais carente a ter mais acesso aos referidos produtos.

Com esse entendimento me parece extremamente equivocado a revogação da integralidade do crédito presumido vinculados à produção dos produtos relacionados nas NCMs 15.07 a 15.14 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados, devendo ser tal revogação condicionada a destinação dos produtos previstos nas respectivas NCMs, de tal sorte que possa ser corrigida tal distorção, como exemplo disso podemos citar o Óleo Degomado de Soja NCM 15.07, cuja aplicação resulta na produção de vários produtos tais como: biodiesel, óleo refinado para consumo humano, tintas e vernizes etc. que por sua vez ao adquirir óleo degomado não terão direito ao crédito do PIS e COFINS, devendo ser alíquota zero.

Diante da vedação imposta pelo artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, não dará direito ao crédito de PIS e COFINS a aquisição de insumo sujeito à alíquota zero.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Desta forma, quando a indústria de biodiesel adquirir óleo degomado para produção de biodiesel, bem como demais empresas industriais que o utilizam como matéria-prima na produção de seus produtos, estarão sendo oneradas, pois não terão como creditar-se do PIS e COFINS, ferindo o principio da não cumulatividade previsto para a espécie.

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
(…)
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI.

Muito embora haja redução de preço na aquisição do óleo degomado para as indústrias de biodiesel, o mesmo não compensará a perda do crédito integral na aquisição para fazer frente aos débitos gerados na venda.

Diante deste cenário é certo que se não houver mudanças no artigo 2º da Medida Provisória nº 609/2013 as empresas industriais, principalmente as indústrias produtoras de biodiesel que adquirem óleo degomado de soja ou demais óleo acima descritos no mercado não poderão tomar créditos de PIS e COFINS para abater de seus débitos, onerando sistematicamente a sua produção, num claro desrespeito ao principio da não cumulatividade e elevação da carga tributária de forma disfarçada.

Desta forma, tais indústrias, caso não seja revertida tal situação quando da conversão da Medida Provisória em Lei, terão que planejar suas atividades de tal modo a serem autossuficientes na produção de suas matérias-primas na produção do biodiesel, caso contrario terão dificuldade de serem competitivas no mercado.

São estas as considerações a respeito da Medida Provisória nº 609/2013, com inteligência aos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.

Nildo Pedrotti

Graduado em Direito pela Universidade Regional de Chapecó - Unochapecó. Bacharel em Contabilidade pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

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