Carf flexibiliza regimento interno e prejudica o advogado

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

“Não carregueis convosco dois pesos, um pesado e o outro leve, nem tenhais à mão duas medidas, uma longa e uma curta. Usai apenas um peso, um peso honesto e franco, e uma medida, uma medida honesta e franca, para que vivais longamente na terra que Deus vosso Senhor vos deu. Pesos desonestos e medidas desonestas são uma abominação para Deus vosso Senhor” [1].

A pia passagem acima transcrita é para os santos e isentos de pecados, pois cremos de nada servir aos ‘rábulas’ que perambulam atônitos pelos corredores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Explicamos ao leitor.

O Regimento Interno do Carf (Ricarf), em seus artigos 58 e 59, naquilo que nos interessa e a propósito do julgamento de processos administrativos de sua competência disciplina que:

“Art. 58. Anunciado o julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra, sucessivamente:

I – ao relator, para leitura do relatório;

II – ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;

III – à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;

IV – ao relator, para proferir seu voto;

V – aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos.

(…)

§ 4º Os votos proferidos pelos conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.

(…)

§ 8º Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente da presença daquele que pediu vista, devendo, neste último caso, haver nova publicação em pauta.

Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

(…)

§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58.”

Então, depreende-se da leitura do quanto vai acima regulamentado que nova sustentação oral em retomada de julgamento de processo administrativo somente será autorizada na hipótese em que houver a “mudança de composição da turma”, correto?

Errado!

Recentemente, em turma julgadora do tribunal administrativo e em retorno de processo administrativo a julgamento e com mesma composição, que em sessão passada fora objeto de pedido de vista, frisamos, havendo a parte recorrente já promovido sustentação oral anterior, deu-se que a representação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que até então não se manifestara, concluiu que seria interessante promover esclarecimentos àquela turma.

De pronto, o patrono do contribuinte que já havia se manifestado e sustentado suas razões em sessão do mês anterior manifestou sua contrariedade com tal pleito fazendário, fundado em texto regimental.

Qual não foi sua surpresa e da audiência quando rechaçada sua argumentação, em especial pelo fato de que o causídico fora informado com antecedência que não haveria alteração no quadro de conselheiros julgadores. Portanto, não lhe seria regimentalmente concedida a palavra.

Seguiram-se protestos e ânimos exaltados.

O presidente da turma, então tomado pelo espírito de Salomão [2], decidiu que a ambas as partes seriam franqueadas a tribuna, permitindo neste viés que a Procuradoria da Fazenda Nacional intempestivamente falasse ao colegiado.

E assim segue o Carf, ora aplicando de forma rígida o Regimento Interno, ora flexibilizando seus comandos de modo interpretativo nada escusável.

E aos advogados e a seus representados, desproporcionalmente tratados, resta-lhes somente questionar: Pode isso Arnaldo? [3] E só!

Referências

[1] Livro de Deuteronômio (25:13-16)

[2] O nome Salomão ou Shlomô (em hebraico:שלמה), deriva da palavra Shalom, que significa “paz” e tem o significado de “Pacifico”. Também chamado de Jedidias (em árabe سليمان Sulayman) pelo profeta Natã. (II Samuel 12:24, 25). (…) Salomão se notabilizou pela sua grande sabedoria, prosperidade e riquezas abundantes, bem como um longo reinado sem guerras. Foi após a sua morte, que ocorre o previsto cisma nas Tribos de Israel, originando o Reino de Judá (formado pelas 2 Tribos), ao Sul, e o Reino de Israel Setentrional (formado pelas 10 Tribos), ao Norte. (Wikipedia)

[3] Bordão consagrado em transmissões de futebol

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Advogado e especialista em Administração Pública pela EBAP-FGV.

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