Caminhos para o produtor rural negociar com o Fisco na reforma tributária

Jorge Lucas de Oliveira

O agronegócio, setor da economia com participação em 24,8% do último PIB, tem passado por várias tempestades nos últimos anos e enfrenta uma onda de incertezas quanto à estabilidade de suas atividades.

Em fevereiro de 2022, a deflagração da guerra na Ucrânia colocou em risco o fornecimento de fertilizantes russos para o Brasil, e mais recentemente, a rescisão por parte da Rússia do acordo que permitia o fornecimento de grãos pela Ucrânia, também começa a imprimir instabilidade no preço dos alimentos, globalmente falando.

O agronegócio brasileiro, é bom lembrar, embora pujante em nível mundial, possui dependência quase completa de insumos e maquinários importados, sendo esta uma antiga fragilidade do setor, mas que nunca foi objetivamente questionada e solucionada por nossos governantes.

Junto ao cenário internacional complexo, fatores internos como a alta taxa de juros também contribuem para dificultar a produtividade do setor, prejudicando, por exemplo, o acesso a insumos, que em regra se dá via crédito.

Somando-se a tudo isso, há outro fator de grande relevância tendente a impactar o ambiente de negócios do agro, que é a reforma do sistema tributário nacional.

O primeiro passo está sendo dado com a aprovação da PEC nº 45/2019 pelo Congresso, que irá simplificar as normas tributárias.

O texto da reforma ainda não é objeto de consenso, sobretudo entre estados e municípios, que temem o significativo aumento da carga tributária em razão da unificação dos tributos. A saber: o ICMS e o ISS seriam unificados no novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que implicaria na elevação da alíquota média cobrada.

Sob a ótica do agronegócio há um discreto alívio pois até o momento, pois com base no texto aprovado na Câmara dos deputados (passível ainda de alterações no Senado), é possível concluir que as alterações não possuem impacto negativo direto sobre as atividades do campo. Isso porque algumas demandas do setor foram incorporadas no texto da PEC, como por exemplo a inclusão dos produtos e insumos agropecuários no rol do regime diferenciado de tributação — com alíquotas reduzidas em 60% — e as isenções do imposto seletivo e do IPVA sobre maquinários e aeronaves agrícolas.

No entanto, há um aumento projetado na carga tributária sobre o setor de serviços que inevitavelmente reverberará de maneira indireta no agronegócio, e consequentemente no arrocho financeiro do produtor rural, que já se encontra pressionado pela redução do preço da soja, do milho, da arroba do boi e, principalmente, pelo alto custo do crédito.

Diante desse contexto de dificuldades e incertezas, é conveniente citar as ferramentas de reestruturação empresarial disponíveis ao produtor rural, no que diz respeito à sua dívida tributária.

A Lei nº 11.101/2005 é o instituto jurídico que visa preservar os benefícios sociais e econômicos advindos da atividade empresarial/rural (leia-se aqui, produtor tanto a pessoa física quanto jurídica), por meio de ferramentas específicas de reestruturação. Uma delas é a Recuperação Judicial, que é um acordo coletivo entre os credores particulares de um devedor que comprove ao Poder Judiciário estar passando por uma crise econômico-financeira.

Em resumo, o instituto permite ao produtor rural obter descontos, parcelamentos, novos prazos e suspensão das cobranças de suas dívidas (por um ano ou mais, dependendo das particularidades do caso) e, por fim mas não menos importante, possibilita um tratamento tributário mais benéfico.

Diante disso, vamos entender como como a Fazenda Pública entrará nessa negociação.

A Lei de Recuperação Judicial determina que, embora a dívida fiscal não possa ser inserida diretamente no Plano de Recuperação Judicial, a homologação deste depende da apresentação pelo devedor, das Certidões Negativas de Débito (CNDs).

Com isso, a Receita Federal e a PGFN têm promovido — pioneiramente — a criação de métodos alternativos de solução do passivo tributário com condições favorecidas para aqueles devedores em Recuperação Judicial.

No ano de 2018, com a edição da Portaria PGFN nº 742/18 foi criado o Negócio Jurídico Processual (NJP), que é uma espécie de negociação da dívida tributária para ser usada dentro dos processos fiscais, que poderá dispor sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, modo de constrição de bens, calendarização da execução fiscal, criação de um plano de amortização, etc.

Adiante, no ano de 2020, foi criada com a Lei nº 13.988/20, a Transação Fiscal, uma modalidade de negociação que oferece descontos e alongamento de prazos a partir da mensuração da capacidade de pagamento do devedor e do grau de recuperabilidade do crédito, objetivamente auferidos.

A Transação para os produtores que fazem uso Recuperação Judicial é um diferencial a mais, porque a Fazenda Pública classifica as dívidas dessas pessoas como “irrecuperáveis”, o que implica num desconto superior a 50% do valor devido e no alongamento significativo das parcelas.

Por isso, é importante realizar, com o auxílio de um especialista, um detalhado estudo do passivo tributário da atividade rural, relacionando-o com os editais de transação lançados periodicamente pela Receita, visando compor um acordo que alie as negociações com os credores particulares (submetidos ao plano da Recuperação Judicial) à resolução das pendências fiscais, porque, na verdade, o sucesso de uma estratégia depende da outra.

Jorge Lucas de Oliveira

Advogado, administrador judicial, membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados e ex-integrante do Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (PFN/GO).

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