Apontamentos sobre a comprovação posterior da tempestividade dos recursos especial e extraordinário

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Noticia a página oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19 de abril de 2012, que a:

"Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos" (destaques no original).

Em sessão realizada na data da referida publicação a Primeira Turma do STJ teria anulado decisão anteriormente tomada pela mesma Turma em sessão de 12 de abril do corrente ano, mantendo, consequentemente, o entendimento pela necessidade da comprovação da tempestividade de apelo guindado àquele Tribunal no ato de sua interposição (01).

O artigo 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) expressamente disciplina que:

"O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo."

A legislação processual civil (CPC) a ser observada, em seu artigo 508, combinado com o artigo 506, III (02), também daquele diploma legal, dispõe que:

"(…), no recurso especial, no recurso extraordinário (…), o prazo para interpor e responder é de 15 (quinze) dias."

Ou seja, não há no CPC, no próprio RISTJ ou na doutrina (03) que leciona sobre a matéria, aquela obrigação jurisprudencial firmada no sentido de que a comprovação da tempestividade do apelo especial manejado há de ser promovida no ato da interposição do mesmo.

Cremos que tal posicionamento decorre da compreensível necessidade que se apresentou aos julgadores em dar solução ao alto volume de processos que dia a dia se acumula nos gabinetes, traduzindo assim uma interpretação que, na verdade, acabou por criar regra negativa de admissibilidade de recursos não prevista em nossa legislação processual. Com isso, transferiu-se o ônus da prova de tempestividade ao jurisdicionado recorrente, mesmo que ausente expressa previsão legal neste sentido.

Destacamos, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária datada de 22 de março de 2012, por provocação de seu então Ministro presidente, decidiu em exame de recurso extraordinário(04)

"(…), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte."(05)

Com isso, frisamos, mesmo que legalmente não obrigada a tanto, a parte interessada poderá trazer aos autos a demonstração de tempestividade de recurso manejado, posteriormente à interposição de seu apelo extremo e já no STF.

Ainda é de se destacar que o Regimento Interno do STF (RISTF), em linha com o RISTJ mencionado, em seu artigo 321 dispõe que:

"O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal."

Como aqui já consignado, a legislação a que o RISTF, bem como o RISTJ, exige observação é o CPC (artigo 508 c/c 506, III), que tão somente informa ser de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário.

Diante desse cenário jurisprudencial que se nos apresenta, concluímos que a novel jurisprudência firmada pelo STF é a que mais se harmoniza com as exigências processuais – regimental (RISTF e RISTJ) e legal (CPC) – aqui examinadas, não obstante entendermos ser a demonstração de tempestividade dos apelos interpostos mais de uma questão de zelo profissional do que de obrigatoriedade normativa.

Notas

(01) Ag 1368507

(02) "Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
(…)
III. da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial."

(03) ´in´ "O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento". Moreira, José Carlos Barbosa. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p.160

(04) RE 626358

(05) Notícias STF – STF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade – em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203277&caixaBusca=N acessado em 20/04/2012

 

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Advogado e Consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

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