A volta do voto de qualidade no Carf e seus impactos na esfera penal

Frederico Crissiuma de Figueiredo, Fernanda de Almeida Carneiro

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal. Em caso de autuação pela Receita Federal, pode-se recorrer à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DJR) e, depois, ao Carf, em duas oportunidades: mediante recurso voluntário e, finalmente, recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Buscando paridade no julgamento, as Turmas do Carf são compostas por oito conselheiros, metade deles representantes da Fazenda Nacional (escolhidos de lista tríplice encaminhada pela Receita Federal) e a outra metade representando os contribuintes (definidos a partir de lista tríplice elaborada por confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais).

Em razão do número par de conselheiros no Carf, não é raro ocorrerem empates. Até 2020, quando isso acontecia, o presidente — indicado pela Fazenda — votava duas vezes. Naquele ano, com o advento da Lei 13.988/20, extinguiu-se o chamado voto de qualidade, passando a prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Sob o argumento de que isso estaria impactando negativamente a arrecadação federal, em setembro do ano passado o governo federal conseguiu aprovar a Lei 14.689/23, que retomou o sistema anterior de desempate: o voto de qualidade voltou a favorecer a Fazenda Pública.

Novidade importante
Dessa vez, porém, a mudança veio acompanhada de bem-vinda inovação. A novel redação do § 9o-A do artigo 25 do Decreto 70.235/72 expressamente dispõe que “ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o artigo 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º deste artigo”.

Portanto, a partir de agora, em casos de decisão no Carf resolvida pelo voto de qualidade de seu presidente — que, repita-se sempre representa a Fazenda Nacional —, não será mais cabível a aplicação da multa nem tampouco será elaborada representação fiscal para fins penais.

Reprodução
Trata-se de novidade importantíssima e que resulta de interpretação lógica do ordenamento jurídico.

Em casos em que há empate na última instância administrativa, com a decisão decorrente exclusivamente de voto de qualidade a favor da Fazenda, é inegável que existe fundada dúvida quanto à própria existência do tributo.

Por isso, a remessa ao Ministério Público Federal de representação fiscal para fins penais, ou seja, a comunicação enviada ao MPF para que tome medidas criminais contra os contribuintes, sempre pareceu draconiana e contrária aos princípios que norteiam a atuação estatal em matéria penal, mormente por seu caráter de ultima ratio.

Ressalte-se que, por determinação expressa da nova redação do artigo 25, § 9o-A, do Decreto 70.235/72, essa regra tem aplicabilidade imediata.

Retroatividade
Mas não é só. A lei também prevê a retroatividade da nova sistemática: ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais dos casos já decididos pelo Carf. Ou seja, em todos os procedimentos em que houve decisão favorável à Fazenda Nacional, em decorrência do voto de qualidade, devem ser imediatamente canceladas as representações fiscais para fins penais.

Com isso, os eventuais inquéritos policiais decorrentes da representação fiscal devem ser trancados, por absoluta falta de condição objetiva de punibilidade prevista em lei especial. Cancelada a representação, é consectário lógico e inafastável a absoluta impossibilidade de se iniciar qualquer medida na esfera criminal contra os contribuintes.

Andou bem o legislador, afinal, se há dúvida no tocante à própria constituição do crédito tributário, não se pode impor ao contribuinte as agruras de uma investigação policial, e, posteriormente, até de uma ação penal fadada ao insucesso.

Frederico Crissiuma de Figueiredo, Fernanda de Almeida Carneiro

Frederico Crissiuma de Figueiredo
é advogado criminal e sócio de Castelo Branco Advogados.

Fernanda de Almeida Carneiro
é advogada criminalista e sócia de Castelo Branco Advogados.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download