A LC 192/22 e a união das divisas tributárias

Fabio Silva Alves

Próximo à meia idade, sete anos atrás fazia sentido a Alindomar Ataliba juntar as economias, pegar o (pouco) conhecimento acumulado em anos de trabalho na área tributária e preparar as malas para o segundo tempo da vida em locais diferentes dos seus purgatórios favoritos, chamados Rio de Janeiro e Código Tributário Nacional. Afinal, havia sido décadas de barriga no balcão, fosse físico ou virtual, na batalha diária como advogado de contencioso que se habituara a chamar de “casa” as 11ª e 12ª Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça fluminense.

Tudo devidamente planejado, Alindomar estruturou seu entorno para fugir das mazelas da Cidade e do Livro que tanto lhe representam Amor e Ódio. Seu destino era empreender e estava decidido que isso aconteceria em lugar menos perigosamente encantador do que a querida sereia fluminense, bem como menos desafiador do que os 218 artigos do seu típico e cerrado companheiro de cabeceira dos últimos 25 anos. Ambos de quem ele sempre poderia falar o que bem entendesse. Ninguém mais.

E assim… partiu. Mas para bem pertinho dos dois…

Coração preenchido pelas contradições do passado, decidiu que o futuro permaneceria dentro das divisas do estado e, de certa forma, igualmente das páginas do amigo contemporâneo do golpe militar e das normas a ele vinculadas. Seu projeto seria aproveitar a experiência acumulada como tributarista e seguir a vida como dono de posto de combustíveis na rodovia Presidente Dutra, no município de Itatiaia. Ali, naquela cidade relativamente tranquila e de temperatura amena, do lado da divisa entre Rio e São Paulo, Alindomar enxergava um porvir próspero e cheio de oportunidades. Algo que, até o começo de 2022, seria extremamente improvável.

Aliás, como não enxergar?! Bastava observar o cenário que se formara meses antes…

Em primeiro lugar, o “quando”: 2023. Mudanças significativas haviam sido introduzidas no regime de tributação de combustíveis no ano anterior. Até então, sobretudo em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vigorava no país modelo extremamente obscuro e complexo. Substituição tributária — e seus complementos e restituições —, alíquotas diversas para cada estado, regimes de repartição de receitas diferentes para produtos que fisicamente se misturavam… Todo esse emaranhado normativo tornava praticamente impossível afirmar com convicção o custo tributário real de cada operação realizada com essas mercadorias.

Em segundo lugar, o “quem”: uma das mais jovens “filhas” do à época quase sessentão CTN acabara de nascer, trazendo à vida “novas” regras tributárias há muito previstas na igualmente ainda jovem mãe Constituição da República. Tratava-se da Lei Complementar nº 192/22, cujos parto e primeiro ano de vida haviam sido extremamente desafiadores, ameaçados constantemente por disputas e interesses daqueles que, como representantes do povo, deveriam defendê-la (lembremos do Convênio ICMS 16/22 e da sua “monofasia plurifásica”, que “nem inglês via” [1]…). De toda forma, ela resistira e, tal qual Alindomar, mostrara-se resiliente, suportando o nascimento improvável e as doenças da primeira infância, com o que prosperara.

Em terceiro lugar, o “o quê”: diferentemente do modelo anterior, o novo regime previa a dita “monofasia”, ou seja, uma única incidência do ICMS para toda a cadeia de comercialização, restrita ao produtor ou ao importador (a depender da origem nacional ou internacional da operação). Tratava-se de distinção fundamental à substituição tributária, em que havia contribuintes diversos (substitutos e substituídos) e, por consequência, a possibilidade de restituições e complementos ao longo ou ao fim da cadeia econômico-produtiva. Além disso, as alíquotas passaram a ser uniformes (ou seja: iguais), para cada produto, em todos os estados da federação, bem como específicas (ad rem), aplicáveis fixamente sobre uma unidade de medida (em geral, litros ou metros cúbicos).

Esses três ajustes, em conjunto, trouxeram estabilização à carga tributária nacional, tornando o sistema mais simples, previsível, racional e transparente.

Em quarto lugar, o “onde”: manter-se no estado do Rio de Janeiro e, em especial, perto da divisa com São Paulo, seria algo comercialmente inviável para Alindomar antes da LC 192/22. Até então, para os combustíveis, a diferença de carga entre esses dois estados era gigantesca, a ponto de a rodovia Presidente Dutra mais parecer um cemitério de postos do lado fluminense. Todavia, com a uniformização, mesmo o Rio tendo reduzido sua alíquota efetiva para se ajustar à nova média estabelecida para todo o país pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os negócios voltaram a florescer. E isso não apenas no segmento de combustíveis, mas também em todos os que ele passara a “puxar”: automotivo, restaurantes, bares, farmácias, mercados…

Já do lado paulista da divisa — no qual a carga precisou ser elevada para se adequar àquela mesma nova e uniforme média nacional —, manteve-se o “ganha-ganha”: resiliente, após momento inicial de reequilíbrio, a sempre pujante economia bandeirante se reinventou com a formação de verdadeiro corredor de prosperidade. Desembarcaram em Queluz, Areias, Lavrinhas e demais cidades do entorno novos empreendedores em ramos como, por exemplo, do turismo e da hotelaria, todos interessados em investir nas riquezas históricas, geográficas e, sobretudo, humanas (as pessoas!) da região.

Ou seja, nesse novo cenário de união em diversos sentidos, houve um desembarque de “Alindomares” de ambos os lados do curso do Paraíba do Sul, todos trazendo em suas bagagens a legítima crença de construção de um futuro melhor para si próprios e para todos à sua volta. E isso se deu Brasil afora, em muitas e muitas divisas entre estados, outrora estéreis e belicosas (por conta das finadas guerras fiscais), mas agora férteis e prósperas.

Aliás, o fim desses verdadeiros conflitos entre estados fez reduzir drasticamente o poder de atuação de outro personagem que, assim como essas guerras fiscais, trabalhava contra a Federação. Os ditos devedores contumazes — “contribuintes” que competiam de maneira desleal com os bons pagadores de tributos e privavam o Estado, sistemática e deliberadamente, de recursos essenciais para o implemento de ações sociais e econômicas — eram os maiores beneficiados da complexidade e do obscurantismo do sistema tributário do mercado de combustíveis. No entanto, com a incidência única no produtor ou no importador e sem as diferenças de carga entre os entes, perderam as vantagens competitivas que a sonegação lhes rendia, o que abriu espaço para empreendedores como Alindomar.

Foi assim que a racionalização e a simplificação trazidas pela LC 192/22 deixaram de ser debates quase abstratos sobre “monofasias” e “alíquotas uniformes e específicas” e se concretizaram na vida de diversas comunidades, como aquela da divisa paulista e fluminense. Cada posto, cada oficina, cada mercado, cada hotel, cada farmácia que floresceram nos anos seguintes à implementação da lei traziam consigo a história de esperança e trabalho duro de ao menos um Alindomar. Ou de uma família. Ou de toda uma coletividade. “Ganha-ganha” multiplicado para toda a sociedade. Para todo o Brasil.

Tudo isso quando a União (da Federação) superou as Guerras (entre Federados).

*****

Hoje — meados de 2022 — Alindomar ainda não fez as malas. Sua barriga permanece no balcão do TJ fluminense: cada vez mais larga e estufada, resultado do (muito) trabalho que as dezenas de processos que o CTN e as “primas” leis tributárias lhe rendem. Dentre eles, casos variados de “guerras fiscais”, “descumprimentos de obrigações acessórias”, “faltas de recolhimentos de imposto”, “multas isoladas/ punitivas/ formais/ sortidas”… Frutos amargos das excessivas complexidade, irracionalidade e obscuridade do Sistema, retroalimentadas dia após dia por desconfianças mútuas entre contribuintes e Administração Tributária.

Porém, seu novo posto “Ataliba de Itatiaia” segue como uma luzinha na mente, espalhada entre as ideias que nutre para o futuro. Assim como ele, milhares de colegas de balcão — e muitos outros “além TJ” — mantêm rascunhos na cabeça de “como”, “quando”, “o quê”, “onde” escreverão seus futuros. Embora nenhum desses “Alindomares” tenha controle total sobre qualquer desses elementos, sementes como a LC 192/22 e suas medidas de simplificação e racionalização do regime tributário dos combustíveis geram a oportunidade de não se esperar passivamente pelo futuro que se deseja.

Por isso, Alindomar Ataliba — o visionário tributarista carioca, cujo futuro já foi por ele próprio escrito — trabalha hoje para que a luz do totem de seu posto se acenda a partir de 2023. E isso será ali mesmo, naquela região que, embora parte de uma Federação, é estranhamente chamada “divisa”. Mas que, mesmo atualmente ainda fazendo jus a esse cindido, belicoso e quase estéril nome, pode ter dado o primeiro passo para um amanhã de prosperidade, integridade e, enfim, união.

E é assim que, meados de 2022, com o destino traçado, todos os caminhos se mostram a Alindomar evidentemente únicos, uniformes e específicos. Agora é percorrê-los.

[1] As mazelas e esperanças vividas por Orlock Sholmes em “Um Estudo (Tributário) em Verde e Amarelo” — https://www.conjur.com.br/2022-mai-01/fabio-silva-alves-estudo-tributario-verde-amarelo

Fonte Conjur

Fabio Silva Alves

Gerente jurídico-tributário da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.

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