A isenção de imposto de importação para remessas inferiores a US$ 100,00 dos Estados Unidos da América

Vilmar Frarão Júnior

O mercado internacional, sem dúvidas, assegura um espectro amplo de oportunidades de bons negócios.

As pessoas físicas, atraídas pela qualidade e preços de cosméticos, roupas e eletrônicos, têm, cada vez mais, realizado processos de importação por conta própria por meio de plataformas globais de negociações, a exemplo do site ebay e aliexpress, onde qualquer pessoa pode negociar qualquer coisa, o que viabiliza pequenos negócios e movimenta este interessante círculo de riquezas.

Sabe-se, também, que todas as encomendas importadas estão sujeitas ao controle/fiscalização da Receita Federal do Brasil e, algumas delas, de outros órgãos, tal como ANVISA, MAPA (VIGIAGRO), dentre outros.

E quando a Receita Federal do Brasil seleciona o item importado para tributá-lo (entenda-se de regra e sempre) ela o faz com peso que doí no bolso do contribuinte: Tributa 60% do valor aduaneiro (o valor, de regra, pago na transação). Trata-se, bem verdade, de um desestímulo à importação. Quer-se dizer, o recado dado pelo Estado é de que não é para comprar nada no exterior e se, mesmo assim, o consumidor o fizer, será tributado com peso.

Mas há um detalhe, esquecido por muitos e despercebido quando se recebe o aviso de chegada da mercadoria com o aviso de que o objeto foi tributado. Para explicar melhor, faz-se necessária a revisitação da lei.

O Decreto-Lei n. 1.804/1980, em seu art. 2º, inciso II, dispôs:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

[…]

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

O Ministério da Fazenda, de sua vez, no exercício da competência passada pela norma retro, estabeleceu, por Instrução Normativa, de nº 96, de 04 de agosto de 1999, a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS, tendo mira aos bens cujo valor FOB (Free On Board) não supere US$ 3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América).

Previu o ato supra que a isenção alcança apenas a remessa de valor não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas:

Art. 2o O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

[…]

§ 2o Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A exigência estabelecida não é legal, porquanto a norma estabeleceu os limites de atuação do Ministério da Fazenda, não fazendo vinculação de que devam ser pessoas físicas tanto o remetente quanto o destinatário.

A norma (o Decreto-Lei n. 1.804/1980), entretanto, ao contrário do que limitado pelo Ministério da Fazenda, balizou a referência de atuação da regulamentação por aquele órgão: Sendo pessoa física a destinatária e a remessa inferior a US$ 100,00, a isenção tributária se impõe.

A propósito:

“[…] importa esclarecer que a isenção, nos termos do que dispõe o art. 176 do Código Tributário Nacional, é sempre decorrente de lei, que também deve fixar os requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Dessa forma, o Decreto-Lei n. 1.804/80 claramente fixa isenção do imposto de importação, estabelecendo seus critérios de concessão, quais sejam, remessas postais até US$ 100,00 e destinatário pessoa física. Ou seja, interpretar a norma isentiva de forma a entender que o valor pode ser reduzido pelo Poder Executivo e que este poderia tratar da natureza jurídica do remetente teria como resultado impor restrição não prevista na lei, que deve ser interpretada literalmente, nos termos do que dispõe o art. 111, II, do CTN” (5010594-55.2014.404.7208, Terceira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Zenildo Bodnar, julgado em 18/03/2015).

“[…] há isenção do imposto de importação sobre a importação do exterior de produto por meio de remessa postal de valor até US$ 100.00, cujo destinatário seja pessoa física, independentemente da natureza jurídica do remetente”.  (5010594-55.2014.404.7208, Terceira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Zenildo Bodnar, julgado em 18/03/2015).

A Receita Federal do Brasil justifica a tributação pela ordem emanada pela regulamentação do Ministério da Fazenda, isto é, a remessa deve ser de US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e o remetente e o destinatário devem ser pessoas físicas.

Não obstante, a tributação, como cediço, é orientada pelo princípio da legalidade, ou seja, estabelece o Código Tributário Nacional que a isenção é sempre decorrente de lei, interpretando-se literalmente seu comando:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Em Santa Catarina, a Justiça Federal tem garantido aos pequenos importadores a isenção do imposto de importação, como se vê de recente julgado que ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. TAXA DE NACIONALIZAÇÃO DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100.00, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, estabelecendo como requisitos remetente e destinatário pessoa física, bem como valor máximo da operação de US$ 100.00, pois está vinculada ao princípio da legalidade. […] 4. A cobrança da Taxa de Nacionalização de Despacho Postal mostra-se abusiva porque representa uma segunda cobrança pela prestação do mesmo serviço, uma vez que a custódia das encomendas até sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente no ato da compra […].   (5010594-55.2014.404.7208, Terceira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão
Zenildo Bodnar, julgado em 18/03/2015)

Conclui-se, assim, tal como tem feito a Justiça Federal em Santa Catarina, que o importador pessoa física que realiza negócios com remessa de até US$ 100,00 (cem dólares), sendo este (a pessoa física) o destinatário, tem direito à isenção de imposto de importação, na medida em que a norma direcionou os parâmetros para regulamentação da autoridade competente, os quais devem obediência vertical. Eventual excesso é ilegal e deve ser combatido pelos instrumentos cabíveis, seja por impugnação administrativa, seja por procedimento no Juizado Especial Federal cível.

 

Vilmar Frarão Júnior

Advogado, Especializando em Direito Tributário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul e Servidor Público Federal.

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