IR: TST discute incidência em ação trabalhista
Em recurso apreciado recentemente pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, teceu considerações sobre as duas correntes que hoje prevalecem no TST sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre a condenação trabalhista: a primeira considera que o cálculo do IR deve ser feito sobre a totalidade da condenação; a segunda entende que o imposto não deve incidir sobre o valor correspondente aos juros de mora que eventualmente tenham sido incorporados à condenação. No voto, aprovado por maioria, a ministra alia-se à primeira tese, ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).
Trata-se do caso de um eletricista que trabalhou durante 22 anos na Cia Vale do Rio Doce em Vitória (ES) e que, após ser despedido, ajuizou ação reclamando o pagamento de diferenças salariais – dentre as quais horas extras, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso. Após ter recebido sentença desfavorável da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que indeferiu todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou recurso no TRT e obteve o reconhecimento parcial, relativo ao adicional de periculosidade, horas extras e horas de sobreaviso, além de outras diferenças.
A Vale do Rio Doce recorreu ao TST, onde a Quarta Turma, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu restabelecer a sentença quanto ao cálculo do adicional de periculosidade, que considerou válido o percentual adotado em função de acordo coletivo, e excluiu da condenação as horas de sobreaviso.
As duas partes insistiram em buscar reverter parte da decisão em que se sentiam prejudicadas. Na questão relativa ao imposto de renda, levantada pelo trabalhador, a relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que deve ser mantida a decisão da Quarta Turma determinando que o cálculo para sua retenção deve ser feito sobre o total da indenização, incluindo os juros de mora.
Após registrar a existência de duas correntes de pensamento sobre a matéria no TST, a ministra manifestou-se a favor da tese que não diferencia rendimentos oriundos de condenação e outros rendimentos, destacando que o elemento que define o imposto de renda é o acréscimo patrimonial. “Tipificado o fato gerador, nasce a obrigação tributária, salvo se houver isenção legal” – considera. A ministra conclui que a regra geral é que o imposto deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo juros e atualização monetária, e que a responsabilidade pelo seu recolhimento é exclusivamente do beneficiário dos rendimentos.
A posição defendida pela ministra Cristina Peduzzi foi aprovado na SDI-1 por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vantuil Abdala, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (E-ED-RR-738.751/2001.8)
Trata-se do caso de um eletricista que trabalhou durante 22 anos na Cia Vale do Rio Doce em Vitória (ES) e que, após ser despedido, ajuizou ação reclamando o pagamento de diferenças salariais – dentre as quais horas extras, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso. Após ter recebido sentença desfavorável da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que indeferiu todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou recurso no TRT e obteve o reconhecimento parcial, relativo ao adicional de periculosidade, horas extras e horas de sobreaviso, além de outras diferenças.
A Vale do Rio Doce recorreu ao TST, onde a Quarta Turma, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu restabelecer a sentença quanto ao cálculo do adicional de periculosidade, que considerou válido o percentual adotado em função de acordo coletivo, e excluiu da condenação as horas de sobreaviso.
As duas partes insistiram em buscar reverter parte da decisão em que se sentiam prejudicadas. Na questão relativa ao imposto de renda, levantada pelo trabalhador, a relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que deve ser mantida a decisão da Quarta Turma determinando que o cálculo para sua retenção deve ser feito sobre o total da indenização, incluindo os juros de mora.
Após registrar a existência de duas correntes de pensamento sobre a matéria no TST, a ministra manifestou-se a favor da tese que não diferencia rendimentos oriundos de condenação e outros rendimentos, destacando que o elemento que define o imposto de renda é o acréscimo patrimonial. “Tipificado o fato gerador, nasce a obrigação tributária, salvo se houver isenção legal” – considera. A ministra conclui que a regra geral é que o imposto deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo juros e atualização monetária, e que a responsabilidade pelo seu recolhimento é exclusivamente do beneficiário dos rendimentos.
A posição defendida pela ministra Cristina Peduzzi foi aprovado na SDI-1 por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vantuil Abdala, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (E-ED-RR-738.751/2001.8)