STJ mantém contribuição de prestadores de serviços ao Senac/Sesc
As empresas prestadoras de serviços continuam obrigadas a contribuir para o Sesc/Senac. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiterou o entendimento firmado na própria Seção segundo o qual é legítima a cobrança da contribuição social. O voto da relatora, ministra Eliana Calmon, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
A relatora listou precedentes sobre o tema, em especial do ministro Luiz Fux, que uniformizou o entendimento na Primeira Seção no julgamento do REsp 431.347. Segundo o acórdão, as leis que instituíram o Sesc/Senac, em nenhum passo, referem-se a estabelecimentos comerciais. A decisão segue afirmando que “as empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”.
A ministra explicou que, mais modernamente, o conceito de empresa comercial é amplo para englobar no título todas as empresas que fazem comércio seja de bens seja de serviço. Desse pensamento, concluiu que não há razão para rever a jurisprudência, ainda que, da época em que foi firmada na Primeira Seção, restem apenas três ministros que continuam no órgão: o ministro José Delgado, ela mesma e o ministro Fux. A Seção é composta por dez ministros.
A discussão chegou à Primeira Seção depois que a ministra relatora afetou (submeteu) ao órgão um recurso especial distribuído a ela na Primeira Turma. Nele, a empresa Bolsa de Telefones S/C Ltda, que prestava serviço de aluguel de telefones, contestou o pagamento de contribuição ao Serviço Nacional do Comércio (Senac) e ao Serviço Social do Comércio (Sesc). Alegou que, sendo prestadora de serviço, a cobrança seria ilegítima, pois deveria ser exigida dos contribuintes que exercem atividade comercial.
Antes de chegar ao STJ, a empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser exigível a contribuição ao Sesc/Senac, já que os prestadores de serviço são estabelecimentos empresariais, “uma vez exercerem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços com intuito de lucro”.
A relatora listou precedentes sobre o tema, em especial do ministro Luiz Fux, que uniformizou o entendimento na Primeira Seção no julgamento do REsp 431.347. Segundo o acórdão, as leis que instituíram o Sesc/Senac, em nenhum passo, referem-se a estabelecimentos comerciais. A decisão segue afirmando que “as empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”.
A ministra explicou que, mais modernamente, o conceito de empresa comercial é amplo para englobar no título todas as empresas que fazem comércio seja de bens seja de serviço. Desse pensamento, concluiu que não há razão para rever a jurisprudência, ainda que, da época em que foi firmada na Primeira Seção, restem apenas três ministros que continuam no órgão: o ministro José Delgado, ela mesma e o ministro Fux. A Seção é composta por dez ministros.
A discussão chegou à Primeira Seção depois que a ministra relatora afetou (submeteu) ao órgão um recurso especial distribuído a ela na Primeira Turma. Nele, a empresa Bolsa de Telefones S/C Ltda, que prestava serviço de aluguel de telefones, contestou o pagamento de contribuição ao Serviço Nacional do Comércio (Senac) e ao Serviço Social do Comércio (Sesc). Alegou que, sendo prestadora de serviço, a cobrança seria ilegítima, pois deveria ser exigida dos contribuintes que exercem atividade comercial.
Antes de chegar ao STJ, a empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser exigível a contribuição ao Sesc/Senac, já que os prestadores de serviço são estabelecimentos empresariais, “uma vez exercerem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços com intuito de lucro”.