Petrobras se livra de tributação na importação de ‘flotéis’

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os hotéis flutuantes de apoio aos empregados da Petrobras – chamados de “flotéis” – são essenciais para a atividade, o que afasta a incidência de impostos na sua importação. A decisão é da maioria da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Cabe recurso. Embora a maioria das decisões das turmas do Carf sobre o assunto seja favorável aos contribuintes, há uma decisão em sentido contrário no mesmo colegiado, o que pode fazer com que a questão suba para a Câmara Superior.

No caso da Petrobras, prevaleceu o entendimento do relator, Mateus Soares de Oliveira, que negou recurso da Fazenda. A empresa tinha sido alvo de quatro autos de infração que somavam R$ 298 milhões pela cobrança de Imposto de Importação, PIS e Cofins, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 75%, além de multa de 1% sobre o valor das mercadorias por omissão ou informação incompleta de natureza tributária sobre a operação de importação de um flotel (processo nº 15444.720060/2024-86).

Trata-se de uma embarcação flutuante que fornece acomodação para os trabalhadores que atuam embarcados nas plataformas e não podem voltar à terra por períodos consideráveis de tempo. Além da hospedagem dos empregados, a maioria das embarcações também serve de base para operações de manutenção.

Na delegacia da Receita, a Petrobras conseguiu decisão favorável, com o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo flotel seriam essenciais para a extração de petróleo. O posicionamento foi mantido no Carf com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.781, de 2017.

No anexo II, o item 101 isenta de imposto as “embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades”.

Conforme o acórdão, as embarcações do tipo flotel estão associadas ao “apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades” da empresa.

“Não se trata de um hotel em alto mar, pesqueiro ou voltado a atividades alheias. A tarefa de deslocar os funcionários e servir de base para que as operações de manutenção sejam praticadas na embarcação offshore reflete na manutenção e segurança do navio e das operações nele e através dele realizadas”, diz o relator, ao dar razão para a empresa.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que avaliaria a decisão diante da “significativa controvérsia jurídica”, especialmente considerando a existência de um precedente contrário da mesma turma de julgamento. Em março, quando um dos conselheiros foi substituído, a mesma questão foi decidida por voto de qualidade em favor do Fisco (processo nº 15444.720012/2023-15).

Para a Petrobras, as decisões, que ainda estão sujeitas a recurso no Carf, “tratam da aplicação do regime aduaneiro especial às embarcações que abrigam atividades e serviços essenciais às plataformas de produção de petróleo e gás”. “A divergência entre os entendimentos evidencia a existência de uma dúvida razoável sobre a interpretação da norma, envolvendo as posições do Fisco e dos contribuintes”, diz a empresa por nota, acrescentando que “confia plenamente no debate aprofundado sobre a questão”.

Em outros processos, o entendimento também foi favorável ao contribuinte. A mesma 1ª Turma, por exemplo, no julgamento de outra empresa petroleira, aplicou o mesmo dispositivo da IN 1.781 e decidiu que o flotel é essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa.

“O volume de funcionários é expressivo. Não há como operacionalizar isto de avião ou helicóptero. E, pelo mar, o trajeto necessita de aproximadamente 6 a 7 horas para percorrer uma distância de 100 km, por exemplo. Trata-se de uma distância comum nestas estruturas de extração de petróleo. Sua essencialidade é tão notória que os funcionários não se deslocam por botes ou pequenas embarcações do flotel para a estrutura. São interligadas”, diz o acórdão (processo nº 15444.720042/2023-13).

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção também tem decisão em favor do contribuinte. O relator destaca em seu voto que a antiga norma regulamentadora do tema pela Receita, a IN nº 844, de 2008, trazia vedação expressa dos benefícios do Repetro para embarcações de acomodação (artigo 2º, parágrafo 2º). Essas restrições, no entanto, acrescenta, foram excluídas da IN seguinte, o que reforça o argumento de que não há justificativa para enquadramento de flotel no programa.

“O fato das embarcações poderem eventualmente acomodar pessoas como função principal não as impede de serem enquadradas no Repetro, desde que reste comprovado que nelas são desenvolvidas as atividades de apoio, de manutenção ou da segurança das atividades de exploração”, diz o acórdão (processo nº 15444.720036/2021-02).

O Repetro é um regime especial aduaneiro que surgiu para incentivar a exploração e o desenvolvimento e pesquisa de petróleo e gás natural, lembra Bruno Guimarães, sócio do RMM Advogados, autorizando a importação de bens necessários sem a incidência dos impostos de importação. “Por mais que estejamos falando de uma espécie de benefício fiscal, que tende a ser interpretada restritivamente, nesse caso foi dada uma interpretação mais finalística.”

Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, destaca que, embora a alcunha de “flotel” tenha pegado, esse tipo de embarcação é usado por todas as petroleiras e não se destina somente à acomodação dos empregados. “A Receita se agarra na alcunha para dizer que essa não é a atividade principal da empresa. Mas, além da acomodação, a unidade serve como apoio técnico de manutenção e segurança, e costuma ter guindastes, oficinas, área para o pessoal técnico”, afirma.

Para Flavio Sanches, sócio do CSMV Advogados, é necessária a atualização do manual do Repetro, que tem observância obrigatória pela fiscalização e faz com que os autos continuem sendo lavrados. “A embarcação não é um hotel, ela é conectada à embarcação principal onde ocorre a pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo”, diz. “Ela apoia para que as pessoas que operam a embarcação principal consigam se manter em alto mar. Não existe atividade secundária de lazer, por exemplo, é 100% destinada a esse apoio. Por isso, preenche o requisito isencional.”

Por Valor

19/08/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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