Mobilidade patrimonial e residência fiscal: da aceleração das saídas definitivas do Brasil

Por André Vinícius Gonçalves, Giorgio Bruno de Lucca

30/06/2026 12:00 am

A decisão de transferir o domicílio para o exterior historicamente esteve associada a fatores existenciais: a busca por melhores oportunidades profissionais, segurança, reunificação familiar ou o simples anseio por novos horizontes. No entanto, a observação dos movimentos migratórios recentes pode revelar que o fator fiscal vem ganhando relevância como motivo para a saída definitiva do Brasil.

Os dados mais recentes extraídos do painel oficial da Receita Federal [1] evidenciam um fenômeno inegável: um aumento atípico e acentuado no volume de declarações de saída definitiva nos anos de 2025 e 2026. A série histórica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda indica uma tendência crescente de aumento no número de declarações desde 2011 [2], mas os dados atuais se destacam, expressando um aumento de quase 80% na comparação entre os anos 2021 e 2026, o que sugere a introdução de novos fatores decisórios para a saída fiscal do Brasil.

Fenômeno que ganha nova intensidade
De acordo com o relatório produzido em 2025 pela firma Henley Private Wealth Migration [3], especializada em imigração, a mobilidade patrimonial é um fenômeno global em franca expansão, com a projeção recorde de 165.000 indivíduos de elevado patrimônio líquido [4] realocando-se internacionalmente em 2026. Essa perspectiva deixa claro que não estamos diante de uma peculiaridade exclusivamente brasileira, afinal, o capital, por sua própria natureza, flui em direção a jurisdições que oferecem maior segurança jurídica e eficiência alocativa.

Sob esse viés, a intensidade do movimento no Brasil pode encontrar eco em transformações legislativas recentes que alteraram significativamente a matriz de custos associada à manutenção da residência fiscal no país, dentre as quais se destacam as medidas de alteração na tributação de offshores, a partir da Lei 14.754/2023, da Lei 15.270/2025, que tratou sobre a tributação de lucros e dividendos, bem como o IR mínimo, e de potencial aumento da carga tributária sobre heranças, a partir da EC 132/2023.

Novo paradigma da Lei 14.754/2023 e a tributação de offshores
A promulgação da Lei nº 14.754, em dezembro de 2023, representou um divisor de águas na tributação do patrimônio internacional de pessoas físicas residentes no Brasil. A norma instituiu uma a transição de um sistema que primava pela tributação dos rendimentos no exterior apenas no momento da realização ou disponibilização efetiva dos valores, para um modelo de tributação anual automática. Nesse novo regime, os rendimentos auferidos por meio de entidades controladas no exterior, ainda que não distribuídos, podem ser tributados pelo imposto de renda da pessoa física à alíquota de 15%, com base em balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

Paralelamente, a introdução de regras específicas para a tributação de trusts, historicamente utilizados como veículos de planejamento patrimonial e sucessório internacional, alterou de forma significativa o ambiente de conformidade para os residentes fiscais no Brasil com estruturas no exterior. A Lei 14.754/2023 adotou o princípio da transparência fiscal: os ativos detidos por meio de trusts são tratados como se pertencessem diretamente ao instituidor enquanto viver, e aos beneficiários após o seu falecimento ou distribuição, salvo hipóteses específicas de transmissão anterior. Com isso, os rendimentos gerados pelos ativos do trust passam a ser tributados na pessoa física residente no Brasil, eliminando o diferimento que essas estruturas proporcionavam sob a legislação anterior e reduzindo a atratividade de instrumentos clássicos de planejamento sucessório internacional.

Essas inovações normativas começaram a gerar impactos nos fatos geradores ocorridos a partir de 2024, refletindo na declaração de IRPF a ser prestada em 2025, aumentando significativamente o custo de conformidade e a carga tributária incidente sobre o patrimônio alocado no exterior, tornaram a manutenção da residência fiscal brasileira mais onerosa e exigindo uma reavaliação completa das estruturas patrimoniais pré-existentes.

Sucessão patrimonial após a EC 132/2023
Paralelamente a esse movimento, foi promulgada, em 2023, a Emenda Constitucional nº 132, que, além de estabelecer as bases da reforma tributária sobre o consumo, promoveu mudanças significativas na tributação das doações e heranças no Brasil, ao alterar substancialmente as regras aplicáveis ao ITCMD.

A emenda resolveu a antiga controvérsia sobre a incidência do imposto sobre bens e direitos localizados no exterior, bem como nas hipóteses em que o doador ou o de cujus possuam domicílio fora do país, além de estipular a progressividade obrigatória do imposto e preparar o cenário para a Lei Complementar n° 227/2026 [5].

Essa lei complementar introduziu diversas alterações relevantes. Entre elas, destaca-se a possibilidade de aumento da carga tributária decorrente da adoção do valor de mercado como base de cálculo dos bens e direitos transmitidos, em substituição ao valor histórico, nos termos do artigo 152, bem como da previsão de critérios mais rigorosos para a apuração da base de cálculo na transmissão de ações, conforme dispõe o artigo 154.

As alíquotas máximas aplicadas por cada estado também tendem a aumentar. Embora a alíquota máxima do ITCMD no Brasil permaneça limitada a 8% [6], alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, ainda adotam alíquotas fixas de 4% e 5%, respectivamente. Com a obrigatoriedade da progressividade introduzida pela LC 227/2026, esses estados precisarão adaptar suas legislações, criando faixas de tributação crescentes até o teto de 8%.

Nesse contexto, o Projeto de Lei n° 7/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo [7], já prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%, sendo a alíquota máxima aplicável às transmissões superiores a 280.000 Ufesps, atualmente equivalentes a R$ 1.075.760. Na prática, isso significa que transmissões de maior valor poderão passar a suportar o dobro da alíquota hoje vigente no estado.

A carga tributária sucessória também é influenciada pelas hipóteses de isenção, que tendem a ser relativamente restritas no Brasil. No estado de São Paulo, por exemplo, exceto em situações residuais [8], a maior faixa de isenção em transmissões decorrentes de herança se aplica ao imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 5.000 Ufesps, equivalente a apenas R$ 192.100, e exclusivamente se os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel [9].

O contraste com outras jurisdições é significativo. Nos Estados Unidos, desde o início de 2026, o imposto federal sobre heranças incide apenas sobre a parcela do patrimônio que exceder US$ 15 milhões [10], de modo que somente o valor que ultrapassar esse limite está sujeito à tributação. Além disso, diversos estados norte-americanos sequer possuem imposto específico sobre heranças.

A perspectiva de aumento da tributação sucessória, alinhada às recomendações da OCDE [11], elevou a relevância do planejamento sucessório internacional. A transferência da residência fiscal para jurisdições com tributação sucessória mais favorável ou previsível passou a ser considerada não apenas uma opção, mas, em muitos casos, um dever fiduciário de proteção do patrimônio familiar.

Alteração da residência fiscal como instrumento de organização patrimonial
Nesse contexto, destinos predominantes como os Estados Unidos e Portugal consolidam-se não apenas por suas virtudes intrínsecas, como IDH mais elevado, infraestrutura ou proximidade cultural, mas por oferecerem mais segurança jurídica patrimonial e previsibilidade sucessória.

A percepção de um ambiente fiscal hostil é agravada pela constatação de que a carga tributária brasileira permanece entre as mais elevadas do mundo em desenvolvimento. O Estudo Irbes 2025, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, na sua 14ª edição [12], demonstra que o Brasil ocupa a última posição entre os 30 países de maior carga tributária no que tange ao retorno dos tributos à sociedade — posição mantida ininterruptamente desde a primeira edição do índice. A título comparativo, a carga tributária brasileira correspondeu a 32,0% do PIB em 2023, significativamente acima da média da América Latina e Caribe (21,3%) [13]. Essa assimetria entre custo fiscal e retorno institucional reforça o ímpeto migratório.

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, também tende a aumentar, ao menos no período de transição, a complexidade operacional da tributação no Brasil. Embora o objetivo declarado da reforma seja a simplificação, mediante a substituição gradual do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS, o longo período de convivência entre o sistema atual e o novo modelo, previsto até 2033, implica uma camada adicional de obrigações acessórias e custos de conformidade para os contribuintes durante a transição. Esse contexto de maior complexidade operacional é mais um vetor que integra a análise custo-benefício da manutenção da residência fiscal no Brasil.

Relatórios prospectivos de inteligência governamental também alimentam essa percepção. O estudo Global Trends 2040, publicado pelo Diretor de Inteligência Nacional dos Estados Unidos, aponta para cenários de instabilidade política e econômica na América Latina nas próximas décadas, com potencial impacto sobre a atratividade da região para a retenção de capital privado e talentos. Embora tais projeções não sejam determinísticas, elas integram o horizonte de análise de famílias com patrimônios significativos ao avaliar estratégias de diversificação jurisdicional [14].

Tendências futuras e o planejamento patrimonial internacional
A decisão de formalizar a saída definitiva do Brasil é complexa e, como dito, multifatorial. Variáveis políticas, econômicas e sociais interagem dinamicamente com as aspirações individuais, porém, as recentes mudanças na tributação patrimonial e sucessória decorrentes da Lei 14.754/2023 e da EC 132/2023 certamente são um fator contribuinte para o pico de declarações de saída definitiva em 2025 e 2026.

Para além da relevância social do movimento migratório, os dados parecem refletir uma transformação na forma como determinados contribuintes percebem sua inserção no sistema tributário global. Em um contexto marcado pela ampliação da tributação de ativos internacionais e pela crescente relevância do planejamento sucessório transnacional, a alteração do domicílio fiscal passa a assumir papel cada vez mais relevante na organização e preservação do patrimônio familiar. Não se trata de afirmar que a tributação seja a causa exclusiva da mobilidade internacional, mas de reconhecer que ela passou a integrar, de maneira mais intensa, o conjunto de fatores considerados nas decisões patrimoniais de longo prazo.

Os próprios destinos preferenciais dos brasileiros que formalizam sua saída definitiva reforçam essa percepção. Além dos Estados Unidos e de Portugal, que historicamente concentram parcela significativa desses movimentos, países como Uruguai e Paraguai vêm ganhando relevância em discussões sobre mobilidade patrimonial internacional. Apesar das diferenças entre seus respectivos regimes jurídicos e tributários, essas jurisdições compartilham características frequentemente valorizadas por investidores e famílias empresárias: previsibilidade regulatória, estabilidade institucional e maior clareza quanto ao tratamento sucessório do patrimônio. Nesse contexto, a escolha da residência fiscal deixa de representar uma simples consequência da mudança de domicílio e passa a integrar uma análise mais ampla sobre preservação patrimonial, sucessão familiar e alocação internacional de ativos.

[1] BRASIL. Ministério da Fazenda. Painel de Declarações de Saída Definitiva. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Ministério da Fazenda. Dados obtidos via Lei de Acesso à Informação. 7.344 declarações em 2011, 8.539 em 2012, 8.997 em 2013, 11.272 em 2014, 13.779 em 2015, 19.845 em 2016, 22.074 em 2017, 23.141 em 2018, 23.409 em 2019, 28.048 em 2021.

[3] HENLEY & PARTNERS. Henley Private Wealth Migration Report 2025. Disponível aqui.

[4] Considerados pela firma Henley Private Wealth Migration como indivíduos com patrimônio líquido investível de US$ 1 milhão ou mais.

[5] BRASIL. Lei Complementar n° 227, de 14 de janeiro de 2026. Disponível aqui

[6] BRASIL. Resolução n° 9, de 1992, do Senado Federal. Disponível aqui

[7] ESTADO DE SÃO PAULO. Projeto de Lei n° 7/2024. Disponível aqui

[8] ESTADO DE SÃO PAULO. Lei n° 10.705 de 2000. Art. 6°, I, “e” e “f”. Disponível aqui

[9] ESTADO DE SÃO PAULO. Lei n° 10.705 de 2000. Art. 6°, I, “a”.

[10] Estados Unidos da América (EUA). Internal Revenue Code, 26 U.S.C. § 2010(c)(3). Disponível aqui.

[11] Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Inheritance Taxation in OECD Countries. Pág. 139. Disponível aqui

[12] Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Estudo IRBES 2025 – Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade. 14ª edição. Disponível aqui

[13] OCDE. Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean 2025. Pág. 12. Disponível aqui

[14] EUA. National Intelligence Council. Global Trends 2040: A More Contested World. Disponível aqui

Mini Curriculum

André Vinícius Gonçalves
é advogado no escritório Diehl & Cella Advogados Associados, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Giorgio Bruno de Lucca
é advogado no escritório Diehl & Cella Advogados Associados, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pós-graduando em Direito Tributário Contemporâneo e o Novo Contencioso pela UFRGS.

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