Direito Aduaneiro e o fascínio das classificações (parte 1)
Por Rosaldo Trevisan
06/05/2026 12:00 am
O ato de classificar certamente não é restrito ao Direito Aduaneiro, ou mesmo ao Direito, mas encontra substancial acolhida no estudo nacional e internacional relacionado com operações de comércio exterior.
O leitor certamente já contemplou (v.g., aqui na coluna Território Aduaneiro [1]) e/ou participou de debates sobre classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado. Mas as classificações não se restringem a esse tema, pelo que pretendemos ainda tratar, entre outros, de classificação de regimes aduaneiros, para fins de enquadramento específico na legislação de regência, ou mesmo de penalidades aduaneiras, para fins de identificação de características comuns ou aplicação de precedentes.
Na coluna de hoje introduziremos considerações sobre o tratamento das classificações no Direito Aduaneiro, e dos critérios objetivos a serem adotados para classificar, buscando a racionalidade e a segurança jurídica.
Sobre as classificações
A racionalidade é, a nosso ver, uma essencial característica das classificações, e demanda critérios objetivos, e não meros “sentimentos”. Afirmar que essa ou aquela canção é um samba, e não um pagode, ou um rock, e não um heavy metal, não pode ser um simples gesto de afinidade, alinhamento, elogio ou mesmo crítica a esta ou aquela banda.
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Aristóteles, em seu Organon, traz a ideia de classificação per genus et differentiam, em cinco modos de relacionar sujeito e predicado: gênero, espécie, diferença, “próprio” e “acidente”, estabelecendo que a classificação consiste em “descobrir as espécies de um gênero” [2].
Ao tratar da importância e das origens das classificações, Michel Foucault traz um exemplo que ilustra precisamente o que desejamos expor, afirmando que “o que existia no século XVI e até meados do século XVII eram histórias”, mesclando “observação”, “documento” e “fábula”, e que Jonston, quando publica, em 1657, uma “História natural dos quadrúpedes”, não adota a mesma técnica de alguns de seus antecessores, que davam destaque a como capturar os animais, seu habitat e suas lendas, mas procura destacar características objetivas que permitam a classificação e o agrupamento em gênero e espécie, o que se percebe, v.g., quando Jonston subdivide o capítulo sobre o cavalo em: nome, partes anatômicas, habitação, idades, geração, vozes, movimentos, simpatia e antipatia, utilizações, e usos medicinais [3].
Nas Ciências Sociais Aplicadas, como o Direito (aqui já estamos classificando! Ou melhor, adotando gêneros e espécies já detalhados oficialmente pelo CNPq, no Brasil) [4], essas classificações não se resumem a propriedades físicas, verificáveis no mundo fenomênico, mas a atributos referentes à percepção e caracterização das coisas em sua relação com o homem e a sociedade. Daí Jaspers, Carrió e Gordillo, em tempos e obras diferentes, afirmarem que as classificações são “úteis ou inúteis”, e não “corretas ou incorretas” [5], em assertiva que exploramos no tópico seguinte.
Sobre (in)correção e (in)utilidade
Cabe distinguir, inicialmente, o ato de criar uma nova forma de classificar, distinta das já existentes, do ato de classificar algo obedecendo parâmetros já fixados anteriormente.
Exemplifiquemos: quando Bela Balassa resolveu de forma pioneira classificar os estágios de integração econômica, na década de 60 do Século passado [6], caracterizando “1-zonas de livre comércio”, “2-uniões aduaneiras”, “3-mercados comuns” e “4-uniões econômicas”, estava a apresentar modo utilíssimo de identificar um fenômeno que ganhava força no mundo, e foi ainda mais acentuado nas décadas seguintes. Tal classificação tomou em conta, de forma racional e objetiva, os principais aspectos que já existiam no âmbito econômico (principalmente europeu), ou que se encontravam em construção no ambiente do pós guerra.
Em um segundo passo, dentro da classificação já efetuada por Balassa, podemos nos aventurar a classificar os blocos econômicos hoje existentes, segundo suas características. Nesse sentido, v.g., seria incorreto (e não inútil), por exemplo, afirmar que a União Europeia ainda não atingiu o estágio de “Mercado Comum”, ou afirmar que o Mercosul já alcançou tal estágio.
Assim, quando elegemos ou construímos uma forma de classificar, identificando propriedades de proximidade e de diferença entre coisas, tal forma novel pode ser questionada tanto sob o ponto de vista técnico, de coerência ou racionalidade, quanto de utilidade. Mas quando alguém adota tal construção classificatória prévia, v.g., para enquadrar um objeto, não se está mais a discutir o fator utilidade, mas a correção ou não da classificação de tal objeto dentro da regra estabelecida.
Quando a doutrina afirma a classificação do Mercosul como “união aduaneira” incompleta ou imperfeita, à luz dos estágios de Balassa (classificação prévia), podemos tecnicamente debater se a afirmação está correta ou não [7].
Da mesma forma, quando países do Mercosul (bloco próximo do estágio 2 de Balassa) e a União Europeia (estágio 4) criaram, no último dia 1º de maio de 2026, uma “área de livre comércio” (estágio 1), poderíamos debater se essa “área de livre comércio” atende os pressupostos de Balassa para o primeiro estágio de integração [8].
‘Classificação das classificações’ no Direito
Um dos grandes problemas em relação a classificações, quando estamos no universo do Direito, refere-se à convivência entre classificações doutrinárias (elaboradas por juristas) e classificações normativas (fixadas em norma). Estamos aí a tratar, portanto, em tese, de uma espécie de “classificação das classificações”.
As primeiras são descritivas, próprias da ciência do Direito, e acabam, segundo sua relevância e utilidade, sendo mais ou menos aplicadas na prática jurídica. Como exemplos de classificações que constituem verdadeiros marcos para o estudo jurídico, podemos citar, no Direito Aduaneiro, as teorias da incidência do imposto de importação, de Juan José Sortheix [9], e, no Direito Tributário, os critérios da regra-matriz de incidência tributária, lapidados por Paulo de Barros Carvalho.
Quanto às classificações normativas, que são prescritivas, próprias do direito positivo, Maurício Dalri Timm do Valle e Valterlei Aparecido da Costa, que as denominam “classificações no direito” — em contraposição às doutrinárias, que seriam classificações “do direito”, rechaçam que estaríamos realmente a tratar de uma “classificação”, tendo em conta que estabelecem “ato de volição que associa o mundo, de forma prescritiva, não cognitiva”, e que não buscam explicar o mundo, mas, antes, dizer “como o mundo deve ser” [10]. O argumento é relevante, pois chama a atenção para a desnecessidade de racionalidade (elemento essencial das classificações) em tal tipo de “classificação”. E, de fato, há várias normas, inclusive na área aduaneira, que fixam classificações (com “utilidade ex lege”). Tais normas, diga-se, apesar de vinculantes, não fogem a críticas da doutrina [11].
Cenas do próximo capítulo…
As considerações aqui externadas sobre as classificações são um instrumento indispensável para que possamos verificar, em nossa próxima coluna, de forma aplicada, como evoluíram as classificações, nacional e internacionalmente, seja no que se refere a mercadorias, regimes aduaneiros ou penalidades. Fica o convite à leitura da parte 2 desse fascinante universo, que ousamos aqui, preliminarmente, “classificar” como útil.
[1] MEIRA, Liziane; FLORIANO, Daniela. Vamos falar sobre classificação de mercadorias? 23 ago. 2022. Disponível aqui; BRANCO, Leonardo. Perder-se no labirinto: o erro na classificação de mercadorias e o Carf, 30 ago. 2022. Disponível aqui; TREVISAN, Rosaldo. O “Febeapá” em matéria de classificação de mercadorias, 18 jul. 2023. Disponível aqui; e MEIRA, Liziane; FLORIANO, Daniela. Mais respeito na bagunça! O ‘Febeapá’ e a classificação de mercadorias (parte 2), 12 dez. 2023. Disponível aqui.
[2] ARISTÓTELES. El Organón. Estudo intr., preâmbulo e notas por Francisco Larroyo. México: Porrúa, 2011, p.1-2. “Próprio” seria uma característica da coisa, mas que não a torna diferente (por exemplo, o homem é um animal que ri, e, portanto, “risível” é um “próprio”). E o acidente seria uma qualidade que a coisa pode ou não ter (por exemplo, o homem pode ter cabelo liso ou cacheado).
[3] FOCAULT, Michel. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas. Trad. Salma Tannus Muchail. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 146-147. Disponível aqui. A referência é a JONSTON. Historia naturelis de quadripedidus. Amsterdam, 1657, p..1-11.
[4] Tomamos em conta aqui a classificação do CNPq, que divide a “Árvore do Conhecimento” em oito galhos (sendo um deles as Ciências Sociais Aplicadas). Dentro das “Ciências Sociais Aplicadas”, estão as espécies “Direito”, entre outras. Por sua vez, as espécies classificadas como “Direito”, subdividem-se em “Teoria do Direito”, “Direito Público”, Direito Privado” e “Direitos Especiais”. Disponível aqui.
[5] JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. Trad. Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira de Mota. São Paulo: Cultrix, 2011. p. 89; CARRIÓ, Genaro; Notas sobre Derecho y Lenguaje. 5. ed. BuenosAires: LexisNexis/Abeledo-Perrot, 2006, p. 99; GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo y obras selectas. Tomo I. Buenos Aires: FDA, 2017, p. 24-25. No Brasil, Eros Roberto Grau também faz a mesma citação, referindo a Carrió (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 76).
[6] BALASSA, Bela. The theory of economic integration. Illinois: Richard. D. Irwin, 1961. BALASSA fala ainda de um quinto estágio, a “integração total”.
[7] Ao consultarmos o art. 1º do Tratado de Assunção, que cria o MERCOSUL, em 1991, encontramos: “Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, (…)”. Isso poderia levar o leitor desavisado a pensar que o Mercosul já é um “Mercado Comum”, pois estamos em 2026. No entanto, a Decisão do Conselho do Mercado Comum 27/2010 (que aprova o Código Aduaneiro do Mercosul), em seu art. 178, estabelece: “Durante o processo de transição até a conformação definitiva da União Aduaneira: (…)”. Assim, há admissão de que o Mercosul ainda buscava em 2010 (situação não alterada até o momento) a conformação definitiva de uma União Aduaneira.
[8] A rigor, o Acordo Provisório (ITA) é entre a União Europeia, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Sobre o tema, nesta coluna, remete-se a: PIERI, Fernando; RIJO, José. O impacto aduaneiro do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul. 17 mar 2026. Disponível aqui, e KOTZIAS, Fernanda. Acordo Mercosul-UE entra em vigor no dia 1º: lições e apontamentos. 29 abr. 2026. Disponível aqui.
[9] Sortheix trata do tema em três artigos “clássicos” publicados ainda na década de 70 do Século passado (SORTHEIX, Juan José. La estructura del hecho gravado por los derechos de importación, Derecho Aduanero – Revista Mensual de Legislación, Jurisprudencia y Doctrina, Tomos V, V-A e V-B, Buenos Aires, Ed. Contabilidad Moderna S.A.I.C, jan./jun. e jul./dez. 1973, p. 289-301; 385-401; e 680-699). Tais artigos, destaque-se, foram recentemente traduzidos para o português por Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Raquel Segalla Reis, com minha revisão técnica, e estão publicados em: VALLE, Maurício Dalri Timm do; e TREVISAN, Rosaldo (coord.). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil – Vol. II – Estudos comparados. Curitiba: Caput Libris, 2026, p. 271-336.
[10] COSTA, Valterlei Aparecido da; VALLE, Maurício Dalri Timm do. A utilidade como critério de classificação do direito e no direito. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, RS, Brasil, v. 14, n. 3, p. 206-208, 2018. Disponível aqui.
[11] Aí poderíamos também enquadrar, por exemplo, os precedentes administrativos e judiciais vinculantes, como a Súmula Carf 161 e o Tema Repetitivo/STJ 1.293, já tratados em diversas colunas anteriores aqui no “Território Aduaneiro”.
Fonte Conjur
Mini Curriculum
é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-fiscal da RFB, conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, presidente da Câmara Especializada Aduaneira do Carf e membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).
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