A solidariedade da cadeia será só para um lado?
Por Hugo de Brito Machado Segundo
06/05/2026 12:00 am
Como já comentei há algum tempo por aqui, um professor universitário, pesquisador da Psicologia, realizou um experimento sobre vieses implícitos em decisões que, à primeira vista, pareciam tomadas de modo racional.
Ele pediu a um grupo de pessoas, que acreditavam participar conscientemente de um projeto, mas que na verdade funcionavam como objeto do estudo, que o auxiliassem na escolha do novo chefe de polícia de uma cidade. Esse grupo, composto por homens e mulheres de diferentes idades e trajetórias, recebeu os currículos de dois candidatos.
Um dos currículos apresentava um homem com ampla experiência prática nas ruas, acumulada ao longo de décadas de abordagens e prisões, mas sem formação acadêmica além daquela minimamente exigida para o exercício da função policial. O outro currículo pertencia a uma mulher que não tinha vivência operacional nas ruas, tendo desempenhado apenas funções internas em delegacias, mas possuía sólida formação acadêmica, com graduação e pós-graduação em áreas ligadas à segurança pública. O homem foi escolhido. Os integrantes do grupo justificaram a decisão afirmando que, para o cargo de chefe de polícia, a formação acadêmica mais extensa não seria decisiva; o essencial seria a experiência concreta adquirida nas ruas.
O experimento foi então repetido com outro grupo, semelhante ao primeiro, mas sem que seus integrantes soubessem da etapa anterior. A esse novo grupo foi feita a mesma solicitação. Pediu-se que escolhessem o chefe de polícia. Dessa vez, contudo, os currículos foram levemente alterados. A candidata mulher passou a ser aquela com longa experiência nas ruas e pouca formação acadêmica, enquanto o homem passou a figurar como o candidato com numerosos diplomas e títulos, mas cuja experiência profissional se limitava a funções administrativas internas em delegacias. Ainda assim, o segundo grupo escolheu o homem. A justificativa, agora, foi a de que, para o cargo de chefia, o mais relevante seria a formação acadêmica e a experiência prévia em atividades administrativas, sendo secundária a vivência nas ruas. O experimento foi repetido diversas vezes, com resultado semelhante: a escolha recaía sobre o homem, embora os fundamentos utilizados para justificar essa escolha variassem conforme o caso.
‘Se a sociedade procura tanto o Judiciário, é porque ele tem credibilidade’, diz Barroso
O episódio sugere que, para os participantes do experimento, talvez de modo inconsciente, o cargo de chefe deveria ser ocupado por um homem. A experiência prática, os títulos e os diplomas funcionavam apenas como justificativas posteriores, ainda que alguns participantes acreditassem sinceramente estar decidindo com base nesses critérios.
Não à toa, a coerência é tão importante, sendo a base mesmo da própria racionalidade. Daí Amalia Amaya fazer alusão à “tapeçaria da razão” [1], formada que é a razão por esse entrelaçar de fios, relevantes para a formação de conceitos, de ideias, de pensamentos, e de tudo o que sobre eles repousa e deles depende. Fora disto, impera apenas o sentimento, a inclinação, para os quais se pode até tentar dar fundamento racional, maquiagem que termina por ser removida pela constatação da incoerência.
Transplantado o experimento de Uhlman para a tributação indireta, algumas constatações emergem
De forma tímida no texto constitucional, mas crescente conforme se desce a hierarquia normativa, assiste-se, na tributação do consumo levada a efeito por IBS e CBS, a ideia de que o direito ao crédito depende do prévio pagamento, ou da “extinção” do crédito tributário, para compreender outras formas de quitação, por parte do elo anterior da cadeia.
A finalidade seria evitar empresas “noteiras”, criadas apenas para fabricar créditos, expediente já denunciado por meu saudoso pai em seu profético Aspectos Fundamentais do ICMS, de 1997. A medida seria necessária, ainda, porque a sistemática de crédito amplo, aplicável a operações com serviços, intangíveis, bens destinados ao consumo do estabelecimento etc., tornaria o controle da fraude impossível. Não se pode mais confiar na mera conferência do fluxo físico de mercadorias e na aferição de estoques para controlar eventuais omissões de entrada ou de saída.
Sem questionar, neste momento, a validade e a conveniência da alteração, destaca-se aqui uma questão de coerência para a qual se tem dado pouca atenção.
Se o elo anterior, fornecedor de bens ou serviços, não paga o IBS e a CBS incidentes na operação, o contribuinte situado no elo posterior da cadeia não se pode apropriar dos respectivos créditos. Embora tenha havido incidência, se não houver pagamento, nada de crédito.
É o que se tem chamado “solidariedade da cadeia”, que impede, inclusive, que o elo anterior, tendo pago indevidamente o IBS e a CBS, pleiteie a restituição, caso o elo seguinte se tenha creditado (LC 214/2025, artigo 38, I). Se o elo seguinte apropriou-se do crédito decorrente de um recolhimento indevido feito pelo elo anterior, o Fisco já “devolveu” para a cadeia. Daí vedar-se a restituição.
Mas e se for o contrário?
A coerência não tem sido o forte da tributação indireta em nosso país, mas, ainda assim, talvez seja válido questionar: se o elo anterior não paga, e o elo seguinte, em virtude da solidariedade da cadeia, tem o crédito negado e nessa condição paga o tributo não recolhido por seu fornecedor, o Fisco poderá validamente cobrar o valor não recolhido pelo fornecedor? Mas e a solidariedade da cadeia, não já terá feito o elo seguinte pagar o débito do elo anterior? Se o Fisco exigir o tributo por este devido e não pago, estará recebendo duas vezes a mesma quantia.
As normas aprovadas até o momento, incluindo os recentes regulamentos, nada dispõem sobre a matéria.
É indispensável, contudo, para que haja autêntica cooperação, transparência e justiça fiscal, indo-se além da “aula de religião” (clique aqui), que o Fisco trate o contribuinte com coerência. Do contrário, os fundamentos invocados para negar a restituição, e o crédito, soarão como meros pretextos. A insinceridade brota quando, em situação no todo análoga, mas invertidos os polos, o tratamento passa a ser outro. Tal como no experimento de Uhlmann, o chefe tem que ser homem, ainda que não se o diga expressamente.
Em matéria de não cumulatividade, a cadeia não pode ser tratada como aquelas pontes levadiças de castelo medieval, que são levantadas quando o contribuinte quer passar e descem quando o Fisco deseja atravessar. Se há solidariedade da cadeia, ela deve operar nos dois sentidos; se o pagamento feito por um elo aproveita ao outro para impedir restituição, a negativa de crédito ao elo seguinte também deve aproveitar ao fornecedor para impedir nova cobrança. Do contrário, a “cadeia” deixará de ser cadeia e se transformará em catraca: só gira para um lado, sempre em direção ao cofre público. E, nesse caso, não se estará diante de uma tapeçaria da razão, mas de um bordado meio torto, em que o desenho final já estava decidido desde o primeiro ponto: arrecadar.
[1] AMAYA, Amalia. The tapestry of reason: an inquiry into the nature of coherence and its role in legal argument. Oxford; Portland, Oregon: Hart Publishing, 2015.
Fonte Conjur
Mini Curriculum
é livre-docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP, advogado e parecerista, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará — de cujo Programa de Pós-Graduação (mestrado/doutorado) foi coordenador (2012/2016) —, Centro Universitário Christus (graduação/mestrado), membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA) e visiting scholar da Wirtschaftsuniversität, em Viena (Áustria).
Continue lendo
Reforma tributária e setor financeiro: entre avanços e incertezas
Por Daniel Corrêa Szelbracikowski, Gabriela Gonçalves Barbosa
Vinculação decisória, limitação de competência e julgamento no Carf
Por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Sergio André Rocha
Impactos para cadeia da cana-de-açúcar e a necessidade de planejamento na reforma tributária
Por Eduardo Silveira Frade, Lucas Eduardo Simplício M. Silva
STF limita multas tributárias, mas risco de efeito confiscatório continua
Por Matheus Barreto, Guilherme Becker
Poder tarifário, emergências econômicas e Major Questions Doctrine: da derrota de Trump na Suprema Corte
Por Luiz Flávio Paína Resende Alves, Alexandre Piquet