A solidariedade da cadeia será só para um lado?

Por Hugo de Brito Machado Segundo

06/05/2026 12:00 am

Como já comentei há algum tempo por aqui, um professor universitário, pesquisador da Psicologia, realizou um experimento sobre vieses implícitos em decisões que, à primeira vista, pareciam tomadas de modo racional.

Ele pediu a um grupo de pessoas, que acreditavam participar conscientemente de um projeto, mas que na verdade funcionavam como objeto do estudo, que o auxiliassem na escolha do novo chefe de polícia de uma cidade. Esse grupo, composto por homens e mulheres de diferentes idades e trajetórias, recebeu os currículos de dois candidatos.

Um dos currículos apresentava um homem com ampla experiência prática nas ruas, acumulada ao longo de décadas de abordagens e prisões, mas sem formação acadêmica além daquela minimamente exigida para o exercício da função policial. O outro currículo pertencia a uma mulher que não tinha vivência operacional nas ruas, tendo desempenhado apenas funções internas em delegacias, mas possuía sólida formação acadêmica, com graduação e pós-graduação em áreas ligadas à segurança pública. O homem foi escolhido. Os integrantes do grupo justificaram a decisão afirmando que, para o cargo de chefe de polícia, a formação acadêmica mais extensa não seria decisiva; o essencial seria a experiência concreta adquirida nas ruas.

O experimento foi então repetido com outro grupo, semelhante ao primeiro, mas sem que seus integrantes soubessem da etapa anterior. A esse novo grupo foi feita a mesma solicitação. Pediu-se que escolhessem o chefe de polícia. Dessa vez, contudo, os currículos foram levemente alterados. A candidata mulher passou a ser aquela com longa experiência nas ruas e pouca formação acadêmica, enquanto o homem passou a figurar como o candidato com numerosos diplomas e títulos, mas cuja experiência profissional se limitava a funções administrativas internas em delegacias. Ainda assim, o segundo grupo escolheu o homem. A justificativa, agora, foi a de que, para o cargo de chefia, o mais relevante seria a formação acadêmica e a experiência prévia em atividades administrativas, sendo secundária a vivência nas ruas. O experimento foi repetido diversas vezes, com resultado semelhante: a escolha recaía sobre o homem, embora os fundamentos utilizados para justificar essa escolha variassem conforme o caso.

‘Se a sociedade procura tanto o Judiciário, é porque ele tem credibilidade’, diz Barroso

O episódio sugere que, para os participantes do experimento, talvez de modo inconsciente, o cargo de chefe deveria ser ocupado por um homem. A experiência prática, os títulos e os diplomas funcionavam apenas como justificativas posteriores, ainda que alguns participantes acreditassem sinceramente estar decidindo com base nesses critérios.

Não à toa, a coerência é tão importante, sendo a base mesmo da própria racionalidade. Daí Amalia Amaya fazer alusão à “tapeçaria da razão” [1], formada que é a razão por esse entrelaçar de fios, relevantes para a formação de conceitos, de ideias, de pensamentos, e de tudo o que sobre eles repousa e deles depende. Fora disto, impera apenas o sentimento, a inclinação, para os quais se pode até tentar dar fundamento racional, maquiagem que termina por ser removida pela constatação da incoerência.

Transplantado o experimento de Uhlman para a tributação indireta, algumas constatações emergem
De forma tímida no texto constitucional, mas crescente conforme se desce a hierarquia normativa, assiste-se, na tributação do consumo levada a efeito por IBS e CBS, a ideia de que o direito ao crédito depende do prévio pagamento, ou da “extinção” do crédito tributário, para compreender outras formas de quitação, por parte do elo anterior da cadeia.

A finalidade seria evitar empresas “noteiras”, criadas apenas para fabricar créditos, expediente já denunciado por meu saudoso pai em seu profético Aspectos Fundamentais do ICMS, de 1997. A medida seria necessária, ainda, porque a sistemática de crédito amplo, aplicável a operações com serviços, intangíveis, bens destinados ao consumo do estabelecimento etc., tornaria o controle da fraude impossível. Não se pode mais confiar na mera conferência do fluxo físico de mercadorias e na aferição de estoques para controlar eventuais omissões de entrada ou de saída.

Sem questionar, neste momento, a validade e a conveniência da alteração, destaca-se aqui uma questão de coerência para a qual se tem dado pouca atenção.

Se o elo anterior, fornecedor de bens ou serviços, não paga o IBS e a CBS incidentes na operação, o contribuinte situado no elo posterior da cadeia não se pode apropriar dos respectivos créditos. Embora tenha havido incidência, se não houver pagamento, nada de crédito.

É o que se tem chamado “solidariedade da cadeia”, que impede, inclusive, que o elo anterior, tendo pago indevidamente o IBS e a CBS, pleiteie a restituição, caso o elo seguinte se tenha creditado (LC 214/2025, artigo 38, I). Se o elo seguinte apropriou-se do crédito decorrente de um recolhimento indevido feito pelo elo anterior, o Fisco já “devolveu” para a cadeia. Daí vedar-se a restituição.

Mas e se for o contrário?
A coerência não tem sido o forte da tributação indireta em nosso país, mas, ainda assim, talvez seja válido questionar: se o elo anterior não paga, e o elo seguinte, em virtude da solidariedade da cadeia, tem o crédito negado e nessa condição paga o tributo não recolhido por seu fornecedor, o Fisco poderá validamente cobrar o valor não recolhido pelo fornecedor? Mas e a solidariedade da cadeia, não já terá feito o elo seguinte pagar o débito do elo anterior? Se o Fisco exigir o tributo por este devido e não pago, estará recebendo duas vezes a mesma quantia.

As normas aprovadas até o momento, incluindo os recentes regulamentos, nada dispõem sobre a matéria.

É indispensável, contudo, para que haja autêntica cooperação, transparência e justiça fiscal, indo-se além da “aula de religião” (clique aqui), que o Fisco trate o contribuinte com coerência. Do contrário, os fundamentos invocados para negar a restituição, e o crédito, soarão como meros pretextos. A insinceridade brota quando, em situação no todo análoga, mas invertidos os polos, o tratamento passa a ser outro. Tal como no experimento de Uhlmann, o chefe tem que ser homem, ainda que não se o diga expressamente.

Em matéria de não cumulatividade, a cadeia não pode ser tratada como aquelas pontes levadiças de castelo medieval, que são levantadas quando o contribuinte quer passar e descem quando o Fisco deseja atravessar. Se há solidariedade da cadeia, ela deve operar nos dois sentidos; se o pagamento feito por um elo aproveita ao outro para impedir restituição, a negativa de crédito ao elo seguinte também deve aproveitar ao fornecedor para impedir nova cobrança. Do contrário, a “cadeia” deixará de ser cadeia e se transformará em catraca: só gira para um lado, sempre em direção ao cofre público. E, nesse caso, não se estará diante de uma tapeçaria da razão, mas de um bordado meio torto, em que o desenho final já estava decidido desde o primeiro ponto: arrecadar.

[1] AMAYA, Amalia. The tapestry of reason: an inquiry into the nature of coherence and its role in legal argument. Oxford; Portland, Oregon: Hart Publishing, 2015.

Fonte Conjur

Mini Curriculum

é livre-docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP, advogado e parecerista, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará — de cujo Programa de Pós-Graduação (mestrado/doutorado) foi coordenador (2012/2016) —, Centro Universitário Christus (graduação/mestrado), membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA) e visiting scholar da Wirtschaftsuniversität, em Viena (Áustria).

Continue lendo