STJ afeta ao rito dos repetitivos questão sobre o prazo quinquenal para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar o Recurso Especial nº 2.204.190 – AL e outros processos correlatos ao rito dos recursos repetitivos. A decisão visa definir o alcance do prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). A controvérsia buscará esclarecer se o referido prazo se aplica ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

A origem da controvérsia reside em um mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de produtos alimentícios, que buscava assegurar o direito de continuar a compensar créditos tributários decorrentes de uma decisão judicial transitada em julgado. Tais créditos referem-se à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), habilitados administrativamente. A Receita Federal do Brasil havia imposto uma limitação temporal com base no prazo quinquenal do artigo 168 do CTN, que a empresa buscava afastar para realizar a compensação integral até o esgotamento do crédito.

Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança à contribuinte, afastando a limitação do prazo prescricional e permitindo a compensação integral do crédito, desde que o início do procedimento compensatório ocorresse dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, manteve a decisão por unanimidade, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. O entendimento do TRF-5ª Região foi de que o prazo quinquenal previsto nos artigos 165, inciso III, e 168, inciso I, do CTN, aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação, sem restringir temporalmente a sua conclusão. Citou precedentes do próprio STJ que corroboravam essa interpretação, indicando que uma vez iniciado o procedimento dentro do prazo legal, o contribuinte teria o direito de finalizar a compensação integralmente.

A Fazenda Nacional, ao interpor o recurso especial, sustentou que o prazo prescricional de cinco anos se aplica não apenas ao início, mas também à integral realização das compensações tributárias, entendendo que cada Declaração de Compensação (DCOMP) configura uma nova compensação, sem continuidade entre declarações sucessivas. Adicionalmente, argumentou que o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não inovou na ordem jurídica, mas apenas reiterou o prazo prescricional legalmente previsto, e que a aplicação do artigo 170-A do CTN impossibilitaria a compensação, pois o decurso do prazo prescricional tornaria o crédito remanescente litigioso.

O relator do caso, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou a multiplicidade de recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a mesma matéria, evidenciando uma controvérsia jurídica multitudinária com significativo impacto jurídico, econômico e social. O Ministro ressaltou que a questão pode influenciar diretamente a arrecadação tributária e o planejamento orçamentário da União, bem como as compensações tributárias de contribuintes em todo o país. Foi observado que havia uma aparente divergência nas orientações adotadas pelas Primeira e Segunda Turmas de direito público do STJ em julgados mais recentes, o que justifica a necessidade de consolidação vinculante da tese.

Em seu voto, o Ministro relator propôs a afetação do recurso especial ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015, destacando a relevância do tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir segurança jurídica e previsibilidade. A afetação e a consequente suspensão dos processos visam evitar decisões conflitantes e promover uma solução definitiva para a questão, impactando diversos contribuintes e a Administração Pública.

21/04/2026 00:00:00

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