Receita Federal esclarece tributação de lucros de LLCs americanas para investidores brasileiros

A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que as Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos da América, com participação de não residentes nos EUA e que são tratadas como transparentes pela legislação fiscal norte-americana, caracterizam-se como regime fiscal privilegiado. Esta determinação foi proferida na Solução de Consulta COSIT nº 56, de 15 de abril de 2026, respondendo ao questionamento de uma pessoa física residente no Brasil sobre a tributação de seus investimentos. A decisão implica que os lucros dessas entidades devem ser apurados e tributados anualmente no Brasil, conforme a legislação vigente, impactando diretamente o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do titular da participação.

A dúvida foi levantada por um contribuinte, pessoa física residente no Brasil, que detém participação societária em uma LLC estadual na Califórnia, juntamente com sua família, também residente no país. A estrutura da LLC é descrita como uma “pass-through entity” sob a legislação tributária norte-americana, o que significa que a entidade em si não é sujeita ao imposto de renda federal nos EUA. Em vez disso, os lucros são tributados diretamente no nível dos sócios, com alíquotas progressivas que podem variar de 10% a 37% sobre as respectivas faixas de renda, dependendo da tributação da renda da pessoa física nos EUA.

O ponto central da consulta era determinar se o regime fiscal aplicável a essa LLC se enquadrava como privilegiado, conforme as disposições do artigo 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. O consulente argumentou que, uma vez que os lucros são sujeitos ao imposto de renda federal dos EUA no nível dos sócios, atendendo ao propósito de tributação, a LLC não deveria ser considerada beneficiária de um regime fiscal privilegiado. Contudo, caso a LLC fosse assim classificada, seus lucros deveriam ser apurados com base nos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP) e seriam submetidos à tributação automática anual no Brasil em 31 de dezembro de cada ano, sendo computados na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte na proporção de sua participação.

A fundamentação legal para a controvérsia repousa no artigo 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que define regime fiscal privilegiado com base em características como a não tributação da renda, tributação a alíquota máxima inferior a 17%, concessão de vantagens fiscais sem exigência de atividade econômica substantiva, não tributação de rendimentos auferidos fora de seu território ou tributação a alíquota máxima inferior a 17%, ou a falta de acesso a informações sobre composição societária, titularidade de bens ou operações econômicas. A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, por sua vez, lista taxativamente os regimes fiscais privilegiados, incluindo, em seu artigo 2º, inciso VII, o regime aplicável a determinadas sociedades constituídas nos EUA.

A Coordenação-Geral de Tributação, ao analisar o caso, fez referência direta ao artigo 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. Este dispositivo especifica que é considerado regime fiscal privilegiado, com referência à legislação dos Estados Unidos da América, “o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.” Para clarear a interpretação, a Solução de Consulta Cosit nº 218, de 29 de novembro de 2018, foi citada para reiterar que o termo “não residentes” se refere a indivíduos que não são residentes nos Estados Unidos da América.

A decisão da Receita Federal baseou-se, portanto, em duas condições essenciais para a caracterização de uma LLC como regime fiscal privilegiado: que sua participação seja composta por não residentes nos Estados Unidos da América e que a entidade não esteja sujeita ao imposto de renda federal norte-americano. As LLCs tratadas como transparentes, cuja participação é composta por não residentes nos EUA, cumprem ambas as condições. A interpretação da RFB enfatiza que a qualificação como regime privilegiado decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana, e não de uma verificação casuística da carga tributária efetivamente suportada em cada exercício pelos sócios. O objetivo é evitar situações onde lucros, especialmente os de renda passiva auferida fora dos EUA, possam não ser sujeitos à tributação pelo imposto de renda federal daquele país.

Em conclusão, a Receita Federal do Brasil pacificou o entendimento de que as LLCs dos Estados Unidos, com sócios não residentes nos EUA e que operam sob um regime de transparência fiscal, são classificadas como regime fiscal privilegiado conforme a legislação brasileira. Essa classificação implica que os titulares de tais participações, sendo residentes fiscais no Brasil, devem observar as regras de tributação automática anual dos lucros e rendimentos, impactando diretamente o cálculo de seu Imposto de Renda Pessoa Física.

22/04/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo