STJ livra Ambev de pagar IPI depositado em juízo e levantado por distribuidoras
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Ambev não precisa pagar os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foram depositados em juízo por causa de uma ação ajuizada por distribuidoras de bebidas e levantados indevidamente por elas.
A conclusão foi alcançada por unanimidade de votos na terça-feira (14/4), quando o colegiado deu provimento ao recurso especial da contribuinte, que atua na produção de bebidas.
A situação é de todo incomum. A Ambev é a contribuinte de fato do IPI, mas a ação contra essa tributação foi ajuizada por distribuidoras porque elas é que arcavam com o custo do imposto, repassado pela produtora de bebidas.
As distribuidoras obtiveram uma liminar que determinou o depósito judicial do valor do IPI. Posteriormente, foram autorizadas pelo Judiciário a levantar esse valor, substituindo-o por títulos da dívida, os quais se revelaram inidôneos ou insuficientes.
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A Fazenda Nacional, por sua vez, entendeu que não tinha nada a ver com essa situação e ajuizou a ação fiscal para cobrar da Ambev porque o crédito de IPI foi definitivamente constituído, mas não foi extinto, nem pago.
IPI pago de novo, não
A 1ª Turma do STJ decidiu que a empresa não precisa fazer a quitação da dívida fiscal. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.
Ela destacou que a tese da Fazenda de que o crédito nunca foi extinto está correta sob o prisma formal, mas não é suficiente para impor a responsabilização da Ambev, que cumpriu a ordem judicial de depósito.
“Se o Estado-Juiz determinou o depósito em substituição ao pagamento direto e, posteriormente, esse mesmo Estado-Juiz permitiu que o valor saísse da esfera de controle do processo, a contribuinte de direito não pode ser chamada a pagar novamente”, argumentou ela.
Para Regina Helena Costa, a Fazenda Nacional deve cobrar a dívida de quem levantou os valores ou pela via da ação própria.
“O erro judiciário posterior, ao permitir o levantamento por quem não tinha direito ou sem garantias líquidas, não pode retroagir para criar uma nova obrigação tributária para o fabricante que agiu de boa-fé”, concordou o ministro Gurgel de Faria.
REsp 2.136.496
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.