O devedor contumaz: a Hidra De Lerna penal tributária
Por João Pedro Drummond
25/02/2026 12:00 am
Na mitologia grega, a Hidra de Lerna era uma criatura temida não apenas pela sua ferocidade, mas pela sua capacidade de regeneração: ao se cortar uma cabeça, duas nasciam no lugar. O sistema jurídico brasileiro, em sua ânsia por respostas emergenciais, frequentemente emula o monstro mitológico, que parece ter novamente encarnado na figura do “devedor contumaz”.
Sob a alcunha de Código de Defesa do Contribuinte, foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº 225, de 8 de janeiro. Nitidamente impulsionado pela agenda arrecadatória do governo federal e pelo clamor gerado por operações policiais recentes contra grandes devedores, traz em seu bojo a institucionalização da figura do devedor contumaz.
A necessidade de asfixiar fraudes estruturadas é legítima, mas a técnica legislativa empregada, ao tentar cortar a cabeça da inadimplência crônica e premeditada, pode ter feito nascer duas novas em seu lugar.
A primeira delas surge do confronto entre o novo texto legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em dezembro de 2019, ao julgar o RHC 163.334, o STF fixou a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declarado ao Fisco, configura crime de apropriação indébita tributária (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90). Contudo, nos parâmetros fixados, o crime só se configura quando o contribuinte agir de forma “contumaz”. Aqui mora o problema.
Naquela ocasião, o requisito da contumácia passou a ser tratado como elemento do tipo penal, mas sem uma definição objetiva de seu significado, preenchido caso a caso pelo Judiciário e conforme regulamentos distintos em cada Estado da federação. Agora, a LC 225/2026 propõe, em seus artigos 11 a 16, critérios aritméticos rígidos para essa definição: o devedor precisa acumular dívidas superiores a R$ 15 milhões que, simultaneamente, ultrapassem 100% do seu patrimônio conhecido; a “inadimplência reiterada” (não pagamento em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de um ano), dentre outros.
Ao objetivar o instituto da inadimplência contumaz para fins tributários com tal detalhamento, o legislador deu ainda mais concretude ao caráter de “norma penal em branco” ao delito de apropriação indébita de ICMS próprio. Isto é: estamos diante de uma espécie de crime cuja configuração depende da aplicação combinada de outra lei ou regulamento.
Aqui reside o ponto crítico: a lógica do sistema penal impõe que, se uma nova lei restringe o âmbito de configuração de um tipo penal, passando a exigir requisitos mais rigorosos (como uma dívida mínima de R$ 15 milhões), tais parâmetros deverão ser observados retroativamente (novatio legis in mellius). Ou seja, a norma complementar deve retroagir.
A pergunta que surge é inevitável: o que acontece com os contribuintes processados ou condenados cujas dívidas não atingem o patamar milionário ou a totalidade do patrimônio exigidos pela nova lei? Se a contumácia legal agora exige tais critérios cumulativos, a conduta daqueles que não se enquadram no novo e estreito figurino torna-se atípica. Ao tentar capturar os tubarões com uma rede de malha larga, o legislador pode acabar libertando um cardume de peixes menores, provocando uma abolitio criminis parcial não planejada.
A segunda cabeça da hidra revela-se em outra ponta da alteração legislativa: a impossibilidade de extinção do processo penal pelo pagamento do tributo.
Atualmente, o sistema jurídico brasileiro permite que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extinga a punibilidade do agente, ou que o parcelamento suspenda a investigação. A LC 225/2026 altera a legislação para impedir expressamente que o devedor declarado contumaz faça jus dessas medidas.
A medida, embora soe moralizante, aparente colidir frontalmente com a racionalidade do sistema penal tributário reafirmada pelo próprio STF. No julgamento da ADI 4.273, finalizado em agosto de 2023, a Corte foi unânime ao manter a constitucionalidade das normas que permitem a extinção da punibilidade pelo pagamento e consolidou premissas importantes à presente discussão.
A premissa maior do acórdão, relatado pelo ministro Nunes Marques, era categórica em sentido oposto ao que propõe a nova lei. O Supremo assentou que a opção política brasileira confere “prevalência à política de arrecadação dos tributos […] em detrimento da aplicação da sanção penal”. Para a Corte, a tutela penal tributária visa, primordialmente, à recuperação do ativo fiscal e à reparação do dano ao erário. O Direito Penal serve ali estritamente como última medida de coerção (ultima ratio): se o tributo é pago, a tutela penal torna-se desnecessária e desproporcional.
Cria-se, assim, um paradoxo entre o Legislativo e o Guardião da Constituição. Enquanto o STF define que o afastamento da esfera penal, em caso de pagamento do débito, está alinhado à Constituição, a lei busca manter a ameaça de encarceramento justamente a uma categoria de contribuintes cujo dinheiro é recusado.
Estamos diante de mais uma tentativa de resolver problemas complexos de sonegação estruturada com remendos penais. Ao mirar na “justiça fiscal” através do endurecimento seletivo, a LC 225/2026 arrisca criar um ambiente de insegurança jurídica. Combater o devedor que faz da inadimplência seu modelo de negócio é necessário, mas fazê-lo atropelando a dogmática penal e a coerência jurisprudencial é como lutar contra a Hidra sem cauterizar as feridas: para cada solução, novos problemas estruturais surgirão amanhã na prática forense, impedindo a tão sonhada segurança jurídica.
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advogado criminalista, sócio-fundador do Drummond e Nogueira Advocacia
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