O ITCMD na Lei Complementar Nº 227/2026
Por Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais
14/01/2026 12:00 am
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL
Resumo
A tão aguardada Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu normas gerais nacionais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em cumprimento ao artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente após a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, veio complementar o que não ficou contido na LC 214/2025.
É o último projeto da REFORMA TRIBUTÁRIA.
No presente artigo analisamos os principais aspectos do ITCMD previstos na LC 227/2026, com enfoque no fato gerador, base de cálculo, alíquotas progressivas, critérios de competência e imunidades, correlacionando-os com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: ITCMD. Reforma Tributária. Lei Complementar nº 227/2026. Competência tributária. Jurisprudência do STF.
I – INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Historicamente, a ausência de normas gerais nacionais provocou acentuada fragmentação legislativa e intensos conflitos federativos, sobretudo nas transmissões envolvendo bens situados no exterior.
A Lei Complementar nº 227/2026 surge como marco normativo essencial, regulamentando definitivamente o ITCMD à luz da reforma tributária do consumo e do patrimônio, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade ao sistema.
II – A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ITCMD
O ITCMD encontra amparo direto na Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.”
O §1º, inciso III, do mesmo artigo, estabelece:
“§1º O imposto previsto no inciso I:
(…)
III – terá sua competência regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”
A LC nº 227/2026 foi editada justamente para suprir essa lacuna normativa.
III – O ITCMD NA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026
3.1 – O Fato Gerador
Dispõe a LC nº 227/2026:
“Art. 3º O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos com valor econômico, em decorrência de:
I – sucessão legítima ou testamentária;
II – doação, a qualquer título.”
O legislador complementar adotou conceito amplo de transmissão patrimonial, alcançando bens móveis, imóveis, direitos reais, créditos e participações societárias.
3.2 – A Transmissões com Elemento no Exterior
A LC nº 227/2026 regulamenta expressamente hipóteses internacionais:
“Art. 6º Compete ao Estado ou ao Distrito Federal instituir o ITCMD quando:
I – o doador tiver domicílio no Brasil;
II – o de cujus era domiciliado no Brasil ao tempo do óbito;
III – os bens estiverem situados no território nacional.”
Tal previsão atende diretamente à exigência constitucional firmada pelo STF no Tema 825.
3.3 – A Base de Cálculo
Nos termos do diploma legal:
“Art. 9º A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data da ocorrência do fato gerador.”
O §1º autoriza a Administração Tributária a revisar valores declarados que não reflitam o valor real de mercado, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
3.4 – A Alíquotas Progressivas
A LC nº 227/2026 consagra a progressividade:
“Art. 11. As alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, observado o limite máximo fixado pelo Senado Federal.”
Tal previsão está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade da progressividade do ITCMD como instrumento de justiça fiscal.
3.5 – As Imunidades e Não Incidência
Dispõe o artigo 2º da LC nº 227/2026:
“Art. 2º São imunes ao ITCMD as transmissões realizadas em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos constitucionais.”
IV – A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO
4.1 – O Tema 825 – STF (Transmissões no Exterior)
Ementa (RE 851.108/SP – Tema 825):
“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, sem a edição de lei complementar.”
(STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli)
A LC nº 227/2026 surge exatamente como resposta normativa a esse entendimento vinculante.
4.2 – OITCMD e Previdência Privada (VGBL e PGBL)
Ementa (RE 1.363.013/RJ):
“Não incide ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL em razão do falecimento do titular, por não integrarem a herança.”
(STF, Plenário)
Tal entendimento limita o alcance do fato gerador definido na lei complementar.
4.3 – O Arbitramento da Base de Cálculo – STJ
Ementa (REsp 1.937.821/SP):
“É legítimo o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor de mercado, assegurado o direito de defesa.”
(STJ, Segunda Turma)
V – UMA ANÁLISE CRÍTICA
A LC nº 227/2026 representa avanço significativo na uniformização do ITCMD, especialmente ao resolver a controvérsia histórica das transmissões internacionais e ao consolidar a progressividade das alíquotas.
Contudo, a efetividade da norma dependerá da compatibilização das legislações estaduais e da observância estrita da jurisprudência constitucional, sob pena de novos conflitos federativos.
Resta-nos aguardar as Novas Leis de cada estado federativo com a regulamentação e, principalmente, quais as alíquotas progressivas permitidas pela LC 227/2026 serão por eles criadas.
VI – CONCLUSÃO
A Lei Complementar nº 227/2026 confere maior densidade normativa ao ITCMD, fortalecendo a segurança jurídica e alinhando a tributação patrimonial aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, legalidade e isonomia.
A conjugação entre legislação complementar e jurisprudência do STF e do STJ será determinante para a consolidação de um sistema tributário mais justo e previsível.
NOTAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
STF. RE 851.108/SP – Tema 825.
STF. RE 1.363.013/RJ.
STJ. REsp 1.937.821/SP.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
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Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
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