Reforma tributária inclui produtores rurais em regime diferenciado

Gustavo Henrique Galon Fernandes

A inclusão dos produtores rurais em regime diferenciado de tributação é um dos pontos tratados pelo projeto de lei apresentado pelo governo para regulamentar a reforma tributária. Previstos no artigo 9°, da Emenda Constitucional n° 132, de 2023, os regimes diferenciados envolvem a redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS aos adquirentes de determinados bens ou serviços ou de bens e serviços de fornecedores específicos.

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Os regimes diferenciados, segundo o texto da EC n° 132, de 2023, devem ser uniformes em todo o território nacional, sendo condicionados à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos, a fim de reequilibrar a arrecadação das esferas federativas.

O projeto enviado pelo governo dispõe que o produtor rural ou o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS. Referida situação impossibilita a apropriação de créditos não aproveitados pelos produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS pelos adquirentes de seus produtos.

Pelo projeto, o produtor rural poderá se tornar contribuinte regular do IBS e CBS e gerar créditos para os adquirentes de seus produtos em duas situações. Na hipótese de auferir receita acumulada igual ou superior a R$ 3,6 milhões, passará a ser considerado contribuinte para todo aquele ano-calendário, se sujeitando ao recolhimento do IBS e a CBS devidos desde o início do ano-calendário, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Também se tornará contribuinte caso opte, a qualquer momento, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, cujos efeitos iniciam a partir do primeiro dia do mês em que realizada a solicitação. A opção pela inscrição como contribuinte será irretratável para todo o ano-calendário e, em regra, se aplicará para os anos-calendários subsequentes, podendo renunciar à opção, conforme futuro regulamento que também será editado pelo governo.

Créditos presumidos
Todavia, com o regime diferenciado, mesmo que o produtor rural não seja contribuinte regular do IBS e da CBS, haverá a concessão, ao contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular, de créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, e não optantes pelo Simples Nacional.

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Os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da aquisição, registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento que ainda será publicado. Os percentuais que deverão ser aplicados corresponderão à proporção entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o total das aquisições realizadas pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes, e o valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes.

Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente, tomarão por base as operações realizadas no ano calendário anterior ao mês de setembro e poderão ser diferenciados em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou do produtor rural integrado, observadas as categorias estabelecidas no regulamento.

Como um dos pilares do projeto enviado consiste na impossibilidade de creditamento na aquisição de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, o cálculo dos créditos presumidos não levará em conta as aquisições de bens e serviços de consumo pessoal, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas.

Interessante observar que os créditos presumidos concedidos aos adquirentes de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, e não optantes pelo Simples Nacional, somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

Competitividade
A inclusão dos produtores rurais não contribuintes em regime diferenciado de tributação é medida de suma importância para o desenvolvimento das atividades econômicas daqueles produtores que auferem receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Isso porque, como não são considerados contribuintes regulares do IBS e da CBS, aos adquirentes dos seus bens e serviços seria vedado apropriar créditos dos referidos tributos, o que poderia causar uma grave distorção econômica e influenciar as decisões de consumo, já que ocorreria, ainda que de forma indireta, um incentivo à aquisição de bens e serviços de grandes produtores rurais (que auferem receita superior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário), em razão da possibilidade de tomada de créditos pelos adquirentes.

Com a concessão de créditos presumidos, o projeto busca, além de conferir competitividade no mercado aos pequenos produtores rurais, efetivar o princípio da neutralidade, segundo o qual o IBS e a CBS devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, já que, ao Estado, é vedado interferir, por meio da tributação, nas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes, a fim de não prejudicar a organização eficiente da economia.

Gustavo Henrique Galon Fernandes

advogado, aluno do Master Of Laws (LLM) em Direito Tributário pela PUC-Campinas, pós-graduando em auditoria e controladoria com ênfase em compliance e gestão fiscal pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), especialista em gestão fiscal e tributária pela PUC-MG, técnico em contabilidade pelo Uninter e graduado em Direito pelo UniBrasil.

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